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4108020-12.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 33ª Câmara de Direito Privado · Outros

    33ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Agravo de Instrumento Nº 4108020-12.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ANDRE LUIZ LEMES ADVOGADO(A): GABRIEL ROSADO DE FIGUEIREDO (OAB SP474286) ADVOGADO(A): MARCOS ANESIO DANDREA GARCIA (OAB SP164232) AGRAVADO: TIAGO CESAR SCARPARO ADVOGADO(A): RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) INTERESSADO: JOSE RODRIGUES LEMES ADVOGADO(A): SILVIO CESAR ORANGES INTERESSADO: MARIA MADALENA DE AGUIAR LEMES ADVOGADO(A): LUCIANA JORDAO DA MOTTA ARMILIATO DE CARVALHO ADVOGADO(A): FERNANDA ARAUJO FEITOZA ADVOGADO(A): DOUGLAS SCHAUERHUBER NUNES Publique-se e Registre-se. São Paulo, 09 de setembro de 2026. Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI Presidente

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4108020-12.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ANDRE LUIZ LEMES ADVOGADO(A): GABRIEL ROSADO DE FIGUEIREDO (OAB SP474286) ADVOGADO(A): MARCOS ANESIO DANDREA GARCIA (OAB SP164232) AGRAVADO: TIAGO CESAR SCARPARO ADVOGADO(A): RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) Magistrado: JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Gab. 03 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ LEMES contra a decisão Eventos 194 e 208 - 0033092-13.2017.8.26.0506 que, nos autos do cumprimento de sentença requerido por THIAGO CÉSAR SCARPARO, indeferiu o pedido de desbloqueio do montante de R$ 9.060,01 constrito nas contas do Banco Bradesco S/A e NuPagamentos, convertendo a indisponibilidade em penhora, homologou o formulário de mandado de levantamento eletrônico e deferiu pesquisas patrimoniais diante da inscrição como microempreendedor individual do agravante. O agravante faz síntese dos fatos. Questiona o reconhecimento da unicidade patrimonial para ampliação das constrições. Alega a comprovação da natureza alimentar das quantias bloqueadas. Diz-se trabalhador autônomo, sem estrutura empresarial, prestando serviços pessoais de vistoria e regulação de sinistros faturados por notas fiscais emitidas perante a tomadora Crawford Brasil. Alega que as verbas são custos operacionais comuns de qualquer profissão, mesmo as que não tem reembolso. Diz que, mesmo descontadas as despesas operacionais reembolsadas, o valor dos honorários líquidos supera a quantia constrita. Defende a inaplicabilidade da qualificação de receita empresarial ao seu faturamento, a irrelevância da rubrica de lucros e dividendos constante da declaração de imposto de renda e a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Subsidiariamente, postula a impenhorabilidade do saldo com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Transcreve julgamentos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para liberação dos valores. Há arguição de impenhorabilidade, matéria de ordem pública. Existe risco de levantamento de valores. Diante desse cenário, vislumbro a presença de risco de perecimento de direito em aguardar pronunciamento colegiado deste E. Tribunal de Justiça sobre a matéria suscitada no presente recurso. Assim, concedo o efeito suspensivo, exclusivamente para evitar o levantamento de valores até o julgamento colegiado. Transmita-se. Dispensada a oferta de contraminuta, pois sem prejuízo. Ao julgamento virtual, incluindo-se em pauta. Int.

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