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Agravo de Instrumento Nº 4107971-68.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: REGIANE DE ALMEIDA LOPES
ADVOGADO(A): AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO (OAB RJ143987)
ADVOGADO(A): WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815)
Magistrado: HELIO MARQUEZ DE FARIAS
Gab. 04 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento 15 dos autos da ação de revisão contratual, que indeferiu a gratuidade de justiça.
A parte recorrente alega não possuir condições de arcar com as despesas do processo e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar sua hipossuficiência e justificar o deferimento da benesse em seu favor.
Sustenta que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que essa presunção é juris tantum, competindo à parte contrária, ou ao próprio juízo, diante de fundadas razões concretas, elidi la, jamais o contrário. Nesse sentido, é a orientação consolidada na Jurisprudência em Teses do STJ (Edições 148 a 150), no sentido de que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo o magistrado indeferi-la de ofício quando houver fundadas razões concretas e não critérios objetivos genéricos, acerca da condição econômico-financeira da parte.”.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, deferindo a gratuidade judiciária postulada.
É o relatório.
Recurso tempestivo e sem preparo, por se discutir a concessão da gratuidade da justiça.
Defiro o efeito suspensivo.
Dispensadas informações do d. Juízo de origem e a contraminuta.
Int.