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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4107940-48.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001109-17.2021.8.26.0001/SP AGRAVANTE: BRENDA LIGIA ARRUDA MONTEIRO SANTOS ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB SP291960) AGRAVADO: PROGRESSO EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A): WILLI ROSTIN JUNIOR (OAB SP173829) Magistrado: FERNANDO LUIZ SASTRE REDONDO Gab. 02 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brenda Ligia Arruda Monteiro Santos contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à constrição judicial e manteve bloqueada a quantia remanescente de R$ 2.820,05 (Evento 159 da origem). O caso versa sobre cumprimento de sentença no qual a executada permaneceu ausente, representada por curador especial (Evento 22 da origem), até a efetivação da primeira constrição de ativos, momento em que passou a integrar o processo mediante a constituição de advogado (Evento 58 da origem). Em duas ocasiões houve bloqueio e posterior liberação de valores (Eventos 66, 84 e 108 da origem). Consta, contudo, que no Evento 133 foi deferida nova busca de bens penhoráveis. A executada apresentou impugnação à constrição (Evento 145) e, no Evento 147, o Juízo a quo declarou a indisponibilidade parcial de seus ativos financeiros, liberando as quantias de R$ 730,42 (Banco Itaú), R$ 5,09 (Mercado Pago), R$ 0,84 (PicPay) e R$ 4.790,00 (Nu Pagamentos, destinada ao custeio de procedimento cirúrgico odontológico), mantendo, porém, a constrição sobre o saldo de R$ 2.820,05 existente no Nu Pagamentos. O presente recurso dirige-se especificamente contra a decisão proferida no Evento 159 da origem, que determinou o levantamento dos valores bloqueados (R$ 2.820,05). 2. Presentes os requisitos legais, tendo em vista potencial irreversibilidade da medida, defiro o efeito suspensivo pleiteado exclusivamente para vedar o levantamento de valores, mantendo-se o bloqueio, até o julgamento do presente recurso. 3. Determino que a agravante informe se lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita em primeiro grau de jurisdição. Caso não tenham sido deferidos na origem, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos para a análise de eventual concessão exclusivamente para fins deste recurso (evitando-se a supressão de instância): (i) relatório do Registrato do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas existentes em seu nome e os respectivos extratos dos últimos noventa dias, além de cópias das faturas de cartão de crédito do mesmo período; (ii) cópia da declaração de imposto de renda dos últimos três anos; (iii) declaração de bens que são de sua propriedade caso não declare imposto de renda (ou não conste na respectiva declaração); (iv) cópias de todos os documentos elencados nos itens acima da(o) cônjuge ou companheira(o), exceto se o regime de bens for o de separação total. 4. Não apresentados todos os documentos elencados no prazo mencionado, desde já o pedido de justiça gratuita está indeferido, concedendo-se o prazo subsequente de 5 (cinco) dias para a agravante comprovar o recolhimento das custas recursais, sem necessidade de nova intimação, sob pena de deserção. 5. Outrossim — após o devido recolhimento das custas processuais ou, se for o caso, deferimento dos benefícios da justiça gratuita exclusivamente para o recurso em questão, conforme item 3 supra —, determina-se que a agravante apresente os documentos elencados no item 3 supra, bem como: (a) cópia específica dos extratos bancários integrais que comprovem a origem dos valores em questão (observando-se que a agravante/executada alega que decorrem de trabalho prestado à empresa e recebidos como pessoa jurídica, sem vínculo empregatício, indicados no Evento 1, comprovantes 3, deste agravo de instrumento); (b) documentos que comprovem a efetiva realização do "procedimento cirúrgico odontológico" e o respectivo pagamento, inclusive com o comprovante de transação bancária, mencionado nas decisões dos Eventos 147 e 159 da origem. 6. Em seguida a apresentação dos documentos, à contraminuta, no prazo legal. 7. Após, tornem os autos conclusos.
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