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Agravo de Instrumento Nº 4107899-81.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: VILMARIO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO(A): GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB SP502794)
Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ
Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada no evento nº 11 (dos autos de origem de nº 4020812-36.2026.8.26.0405), em que o magistrado “a quo”, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante, in verbis “(...) após análise dos autos, verifica-se a existência de elementos concretos que afastam, ao menos em parte, a presunção de hipossuficiência econômica da parte requerente. Com efeito, considerando a natureza e objeto discutidos nos autos, contratação de advogado particular dispensando a atuação da Defensoria Pública, remuneração mensal recebida pela parte autora, movimentação bancária mensal, bem assim considerando que não há nos autos comprovação de despesas extraordinárias, como gastos com saúde, educação ou dependentes que justifiquem comprometimento significativo da renda, entendo ser hipótese de afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. Diante desses elementos, foi oportunizado à parte autora, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, que comprovasse sua alegada hipossuficiência, mediante apresentação de documentação complementar que permitisse a perquirição de sua real condição econômico-financeira (...)” e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta o recorrente que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, pois não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento dele e de sua família. Afirma que para a concessão do benefício basta a simples afirmação de hipossuficiência nos autos. Complementa que os documentos acostados comprovam o estado de miserabilidade alegado. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão hostilizada, ao menos enquanto pende de julgamento o recurso.
Pois bem.
Apenas para evitar o imediato cancelamento da distribuição, acaso não recolhidas as custas processuais, no modo e prazo concedidos pelo juízo de origem, concedo o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao D. Magistrado a quo.
Dispensadas as informações.
Dispensada a manifestação da parte agravada, eis que não formada a relação jurídica processual.
Após as providências de praxe pela Serventia, tornem conclusos.
Int.