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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4107834-86.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUIZ MATHEUS DUTRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) Magistrado: JAYME WALMER DE FREITAS Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido concessivo de justiça gratuita e efeito suspensivo, interposto por Luiz Matheus Dutra de Araújo, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 37ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, movida contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que, na ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais nº 4140455-30.2026.8.26.0100, reconheceu a incompetência da Justiça do Estado de São Paulo para a ação e determinou sua redistribuição a uma das varas cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (Evento 6 do feito original). O agravante sustenta que lhe é discricionária a opção por ajuizar ação no foro de domicílio da agravada, a qual possui endereço na cidade e comarca de São Paulo/SP, de modo que pleiteia a manutenção do feito no aludido Estado da Federação. Solicita ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 01). Requer ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Eis a síntese necessária dos fatos. A fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso, PROCESSE-O COM EFEITO SUSPENSIVO, pois, levando em conta a possibilidade da prática de atos que, em tese, poderão ser anulados, de modo que se afigura razoável a suspensão do trâmite processual na origem até pronunciamento definitivo desta Egrégia Câmara de Direito Privado. No mais, malgrado tenha formulado pedido de concessão de gratuidade da justiça, a despeito da alegação de hipossuficiência econômica, o agravante não promoveu o devido acostamento de elementos suficientes para adequada análise do mérito. Curial consignar que a concessão da aludida benesse exige prova sólida da condição financeira da parte requerente, de modo a permitir o efetivo controle jurisdicional do preenchimento dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover a juntada dos seguintes documentos: a) cópias das declarações ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), referentes ao último triênio (vias completas) ou comprovante de isenção; b) cópia de comprovante de renda mensal dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de TODAS as contas em seu nome (pessoa física), comprovando-se através do sistema Registrato serem aquelas as únicas contas existentes, devidamente identificados, separados e detalhados, sendo que, na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, ficando advertido o agravante de que não será concedido prazo complementar para regularização. Como opção, poderá, desde já, promover a colação de comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de decretação de deserção. Com a manifestação da parte agravante ou o eventual decurso, in albis, do prazo concedido, tornem-me os autos conclusos. São Paulo, 19 de agosto de 2026.
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