Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4107833-92.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PATRICK QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por PATRICK QUEIROZ DE SOUZA em face de BANCO GMAC S/A, no bojo de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, decorrente de contrato de financiamento de veículo com garantia em alienação fiduciária. Alega o autor a cobrança abusiva de tarifas de seguro prestamista e de registro de contrato, bem como divergência quanto ao percentual de juros aplicado, requerendo, em sede liminar, o depósito judicial das parcelas pelo valor que entende incontroverso, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pois bem. Não se justifica a concessão da tutela de urgência, uma vez que o tema em debate, pela sua própria natureza, mostra-se sabidamente controvertido. A discussão envolve a verificação e interpretação das disposições contratuais, notadamente quanto à alegada ausência de informação sobre a contratação do seguro prestamista e sobre a tarifa de registro, além do levantamento detalhado dos valores, índices e do próprio cálculo do Custo Efetivo Total que o autor pretende ver acolhido. Com efeito, a revisão judicial de contrato, na forma pretendida, impõe ao Poder Judiciário absoluto rigor no conhecimento em tais causas, sob pena de se abrir fenda na segurança das relações jurídicas e sociais, pondo em risco o princípio da obrigatoriedade, fundado no adágio "pacta sunt servanda". Ademais, na forma do Tema n. 972, STJ, a validade da cláusula de ressarcimento da tarifa de registro de contrato depende da comprovação, pela instituição financeira, do valor efetivamente pago ao órgão competente, providência que pressupõe a instauração do contraditório. Da mesma forma, a alegação de venda casada quanto ao seguro prestamista é matéria eminentemente controvertida, que depende da análise conjunta das condições gerais do contrato e de eventual comprovação, pelo réu, do cumprimento do dever de informação, não sendo possível, em cognição sumária e sem a manifestação da parte contrária, presumir-se a irregularidade da cobrança. Assim, ausentes os requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.