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4107827-94.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4107827-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MAURO FERNANDO TETZNER LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES SILVA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SP472818) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) Magistrado: AFONSO CELSO NOGUEIRA BRAZ Gab. 03 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Mauro Fernando Tetzner Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 4016568-33.2026.8.26.0577, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais formulado pela embargante. Inconformada, insurge-se a agravante, alegando que, em razão do montante da causa, não possui disponibilidade financeira para promover, de uma só vez, o recolhimento da taxa judiciária inicial, correspondente a R$ 4.103,78, requerendo o parcelamento do valor devido, sem pleitear isenção ou redução do encargo. Defende que a decisão agravada adotou interpretação incompatível com o sistema instituído pelos arts. 84 e 98 do CPC, os quais incluem custas e taxas judiciais no conceito de despesas processuais. Argumenta que o parcelamento constitui modalidade intermediária de acesso à justiça expressamente autorizada pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, não implicando isenção do débito, mas apenas adequação temporal do pagamento à capacidade econômica da parte. Aduz, ainda, que a questão foi expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.208.615/SP, ocasião em que se reconheceu a possibilidade de parcelamento das taxas judiciárias e custas processuais com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC. Invoca também precedentes deste Egrégio Tribunal que admitem o parcelamento das custas processuais, inclusive em favor de pessoas jurídicas que não fazem jus à gratuidade integral. Busca a reforma da decisão. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão hostilizada, ao menos até o julgamento do recurso. Pois bem. Apenas para evitar o imediato cancelamento da distribuição e/ou extinção do feito, recebo o agravo no seu efeito suspensivo. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após as providências de praxe pela Serventia, tornem conclusos. Int.

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