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Agravo de Instrumento Nº 4107809-73.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: FLORISVALDO BISPO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODNEY DA SANÇÃO LOPES (OAB SP263512)
AGRAVADO: EDERSON CLEBER ALFREDO DA SILVA
ADVOGADO(A): DIANA SOUSA FERREIRA (OAB SP381979)
Magistrado: CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO
Gab. 04 - 11ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão evento 48, DESPADEC1 dos autos da ação monitória (valor da causa: R$ 41.209,63), ajuizada por FLORISVALDO BISPO DE OLIVEIRA em face de EDERSON CLEBER ALFREDO DA SILVA, na parte em que o MM. Juiz, ao decidir sobre a distribuição do ônus da prova (373 parágrafo 1º, do CPC), determinou:
“(...)
4. Inverte-se o ônus da prova tocante à licitude e regularidade do crédito buscado, cabendo ao autor demonstrar a causa de pedir e a higidez do valor cobrado, mantido ao réu o ônus quanto ao adimplemento superveniente integral.
5. Diante dos pontos controversos fixados, mostram-se, em tese, admissíveis para o esclarecimento dos fatos a prova documental complementar, a prova oral e a prova pericial.
6. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 2º, do CPC) para que especifiquem, motivadamente, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada qual em relação aos pontos controversos delimitados, sob pena de indeferimento e preclusão.
7. Em havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas desde logo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicando qualificação completa e esclarecendo se as intimações ocorrerão nos moldes do art. 455 do CPC, providência indispensável para a adequada organização da pauta e estimativa do tempo de audiência por este Juízo.
Intimem-se”.
Recorre o autor. Sustenta que o agravado opôs embargos monitórios, em que “confessou expressamente a emissão e subscrição da cártula, contudo alegou que teria "emprestado" a folha de cheque a um terceiro, Sr. Gerônimo da Silva Vieira, aventando tese genérica de ilicitude do negócio subjacente por suposta prática de usura/agiotagem”. Alega que em réplica, o agravante demonstrou a plena eficácia da prova escrita e a responsabilidade do emitente, aduzindo a inoponibilidade de exceções pessoais perante o portador de boa-fé, invocando a súmula 531 do STJ. Refere que em se tratando de ação monitória aparelhada em cheque prescrito, o fato constitutivo do direito do autor esgota-se na própria apresentação da cártula hígida subscrita pelo réu, cabendo “exclusivamente ao devedor demonstrar a ilicitude da causa debendi”, de modo que a “inversão determinada configura manifesta ilegalidade por subverter a distribuição estática das provas sem amparo normativo”. Aduz que houve violação do art. 373, do CPC e que o disposto é manifestamente incompatível com a súmula 531 do STJ. Pede o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, seu provimento para reformar a r. decisão “cassando-se a inversão do ônus da prova e restabelecendo-se a incidência estrita da regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, declarando-se que incumbe única e exclusivamente ao Réu/Agravado o encargo de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor/Agravante (Súmula 531 do STJ)”.
Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo (evento 61, GUIAS DE CUSTAS1).
2. Indefiro o efeito suspensivo por não vislumbrar, em juízo perfunctório, a presença dos requisitos legais (CPC 995 § único). A inversão do ônus da prova nos casos de alegação de agiotagem e usura encontra amparo no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/200 (“Art. 3º: Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta medida provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação”), sendo admitida a discussão da causa debendi quando o título não circulou, como na hipótese dos autos.
Com efeito, a decisão agravada fundou-se em detida análise das alegações da parte e da documentação juntada autos, não se justificando sua suspensão liminar nesta sede.
3.Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal.
Sobrevindo, ou decorrido in albis o prazo assinalado, tornem os autos para apreciação.
Intimem-se.