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TJSP · 16ª Câmara de Direito Privado · Outros
16ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual de 18/09/2026, 00h00. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Agravo de Instrumento Nº 4107777-68.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 79) RELATOR: Juiz MÁRIO DACCACHE AGRAVANTE: CAIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): IGOR HENRY BICUDO (OAB SP222546) ADVOGADO(A): RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958) AGRAVADO: LUIZ MARCELO COSTA ADVOGADO(A): HOUBERY KURTIS DE MAGALHÃES (OAB SP399024) Publique-se e Registre-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Desembargador JOSÉ ROBERTO COUTINHO DE ARRUDA Presidente
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4107777-68.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000744-32.2025.8.26.0450/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000237-88.2024.8.26.0450/SP AGRAVANTE: CAIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): IGOR HENRY BICUDO (OAB SP222546) ADVOGADO(A): RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958) AGRAVADO: LUIZ MARCELO COSTA ADVOGADO(A): HOUBERY KURTIS DE MAGALHÃES (OAB SP399024) Magistrado: MÁRIO DACCACHE Gab. 03 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, indeferiu o pedido de penhora de percentual dos subsídios percebidos pelo executado como vereador. O agravante sustenta que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não é absoluta e pode ser mitigada, ainda que o crédito não possua natureza alimentar e os rendimentos do devedor sejam inferiores a cinquenta salários-mínimos, desde que preservada a sua subsistência digna. Afirma que o valor dos subsídios do agravado é fixado por lei municipal e constitui informação pública, razão pela qual deve ser expedido ofício à Câmara Municipal de Joanópolis para apuração da quantia recebida e posterior fixação de percentual compatível com o mínimo existencial. Subsidiariamente, requer a penhora de 10% dos subsídios. Alega, ainda, que a decisão que rejeitou os embargos de declaração não enfrentou a jurisprudência invocada e carece de fundamentação adequada. Defende a inaplicabilidade do sobrestamento decorrente da afetação do Tema nº 1.230 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pede o provimento do recurso para autorizar a penhora parcial dos subsídios, após a obtenção de informações perante a Câmara Municipal, ou, subsidiariamente, para determinar desde logo a constrição de 10% da verba. Sucessivamente, requer a anulação da decisão agravada, a fim de que outra seja proferida com o enfrentamento dos argumentos suscitados. II. Não foi requerido efeito suspensivo ou ativo. III. Dispenso, por ausência de prejuízo, a contrariedade. IV. Oportunamente, remetam-se os autos à mesa para Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Caso apresentada oposição, remetam-se à mesa presencial de julgamento. Voto nº 17341.
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