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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4107711-79.2026.8.26.0100/SPAUTOR: PEDRO SELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES GRANADOS (OAB SP505091) RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Pedro Sela de Oliveira em face de Mercado Livre Brasil Ltda (sucessora de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda, na forma da sucessão processual ora deferida) e Ebazar.com.br Ltda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida, condenando as rés, solidariamente, à obrigação de promover e manter o bloqueio de acesso de terceiros à conta do autor, com manutenção exclusiva do acesso vinculado ao e-mail informado na inicial. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais. Considerando que os pedidos de conteúdo econômico foram integralmente rejeitados, remanescendo em favor do autor apenas a obrigação de fazer consistente na confirmação da tutela de urgência já implementada, tenho por ínfima a sucumbência das rés, razão pela qual condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das rés, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
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