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4107703-05.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · Sentença

    Impugnação de Crédito Nº 4107703-05.2026.8.26.0100/SPIMPUGNANTE: FRANCISCO ODGLAUDIO NOBRE ADVOGADO(A): CLEBER NOGUEIRA BARBOSA (OAB SP237476) IMPUGNADO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): ELIANE DE LOURDES CAUSIN CAVARETTO (OAB SP133919) ADVOGADO(A): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) INTERESSADO: AJ MORONI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA MORONI SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por FRANCISCO ODGLAUDIO NOBRE contra MOVENT AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. ? MASSA FALIDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se, para fins de consolidação do Quadro-Geral de Credores, o crédito de titularidade do impugnante no montante total de R$ 510.094,33 (quinhentos e dez mil, noventa e quatro reais e trinta e três centavos), nos seguintes termos: (i) R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais), classificado como crédito concursal trabalhista, nos termos do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005; e (ii) R$ 282.394,33 (duzentos e oitenta e dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), classificado como crédito concursal quirografário ? excedente trabalhista, nos termos do artigo 83, inciso VI, alínea ?c?, da Lei nº 11.101/2005. Mantenho o crédito no importe de R$ 26.343,48 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), em favor de RENATO SALVATORE D'AMICO, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, classificado como crédito concursal trabalhista, conforme apuração da Administradora Judicial. Mantenho, igualmente, os créditos de honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor de ADILSON JOSÉ DOS PASSOS PAIVA, e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor de PAULO PINHEIRO MARCAL, conforme apuração da Administradora Judicial. Ficam excluídos do crédito pessoal do impugnante os valores correspondentes às contribuições previdenciárias, imposto de renda, custas e demais verbas de titularidade da União ou de terceiros. Pela sucumbência, com base no princípio da causalidade, de acordo com o princípio da equidade, e em conformidade com o zelo profissional, o reduzido valor da causa, a natureza da controvérsia e o trabalho exigido na prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, artigo 189 da Lei nº 11.101/2005, Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP e o tema 1.250 do Col. Sup. Tribunal de Justiça, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Custas indevidas diante da ausência de previsão legal. Em razão da gratuidade da justiça ora concedida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.

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