2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4107661-53.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PARK LANE PLAZA ADVOGADO(A): FABIO ALVES DOS REIS (OAB SP123294) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Citação em aviso de recebimento (AR) negativo Ev. 73: o(s) aviso(s) de recebimento foi(ram) retornado(s) negativo(s). Tem-se, portanto, que o ato não cumpriu sua finalidade, razão pela qual deverá ser repetido, sobre pena de nulidade. Determino, assim, a citação e/ou intimação da(s) parte(s), fazendo-o via mandado, a ser cumprido por oficial de justiça via carta precatória. Citação e/ou intimação incidental (art. 238, caput, do CPC) – por carta precatória Defiro a citação e/ou intimação da(s) parte(s), fazendo-o via carta precatória. Expeça-se carta precatória1. Esclareça-se à(s) parte(s) interessada(s) que o recolhimento de custas deve ocorrer no juízo deprecado. Relativamente às diligências de citação e/ou intimação, e antecipando-se a eventuais desdobramentos delas decorrentes, esclareça-se que: I – A ausência de contestação, se aplicável, implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. II – Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. III - O art. 248, § 4.º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". IV – Havendo devolução negativa da precatória com a informação de que o réu mudou-se ou é desconhecido no endereço, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e/ou intimação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova ordem de citação/intimação, independentemente de despacho. V – Não dispondo a parte de novo endereço – o que deverá ser informado –, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento. VI – Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação e/ou intimação, o que deverá ser informado pela parte exequente na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação e/ou intimação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas correspondentes, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. VII – Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se. VIII – Fica a serventia autorizada a intimar a parte interessada se deixar de observar quaisquer dos requisitos acima dispostos. IX – Inerte a parte interessada em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, intime-se, por carta, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil. X – Em prestígio à celeridade processual, pressupõe-se que incumbirá à parte interessada a distribuição da carta precatória no juízo competente, expedindo-se ato ordinatório cientificando-a a respeito de sua disponibilização nos presentes autos, observado que, requerendo que a providência seja realizada pelo cartório deste juízo, ela obedecerá a ordem cronológica de feitos, bem como urgências que lhe sejam anteriores. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila. 1. À Unidade de Processamento Judicial (UPJ), para cumprimento.