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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4107617-43.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ROGERIO ALVES ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB PR053198) Magistrado: ALEXANDRE BATISTA ALVES Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de Evento 30 dos autos de origem, que indeferiu o benefício da gratuidade processual à parte autora, ora agravante, intimando-a ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, porquanto comprovou sua insuficiência financeira por meio de holerites que demonstram renda mensal próxima a um salário-mínimo, extratos bancários com saldo zerado ou negativo, inexistência de declaração de imposto de renda e a existência de diversas ações executivas em seu desfavor, cujo valor supera R$ 1 milhão. Alega que o indeferimento do benefício viola os arts. 98 e seguintes do CPC, bem como os princípios constitucionais do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e do direito de petição, previstos no art. 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender a exigência de recolhimento das custas processuais e evitar o cancelamento da distribuição da ação originária. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça indeferido na origem, intime-se a parte agravante para que, em complemento à documentação já acostada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: a) consulta do Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), da qual constem todas as contas bancárias em seu nome; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses, ou justificativa/comprovação de eventual impossibilidade de fazê-lo. A esse respeito, desde já anoto que o descumprimento injustificado da determinação de apresentar documentação financeira essencial afasta a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência (art. 99, §2º, CPC), de sorte que eventual omissão de contas bancárias ou movimentações financeiras relevantes constitui elemento idôneo para o indeferimento do benefício. Sob análise perfunctória, verifica-se a presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, evidencia-se a possibilidade de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação, diante do risco iminente de extinção da ação antes mesmo do julgamento do recurso por esta E. Câmara Julgadora. Assim, concedo o efeito suspensivo ao agravo, em conformidade com o art. 1.019, I, do CPC. Comunique-se ao MM. Juízo “a quo”, servindo o presente despacho como ofício, dispensadas as informações. Não estando ainda consolidada a triangulação processual, deixo de promover a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões. Intime-se.
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