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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4107596-67.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) AGRAVADO: JOSE CELIO FERNANDES ADVOGADO(A): LORENA CRISTINA DE ARAÚJO SANTOS OTANI (OAB SP376140) ADVOGADO(A): JULIO KIYOSHI OTANI (OAB SP281680) Magistrado: MONICA SALLES PENNA MACHADO Gab. 04 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Apesar dos argumentos apresentados pela Parte Agravante, não se verifica, neste Juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada. Isto porque, ao menos em princípio, a Decisão agravada observou os termos do título executivo. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado no presente Agravo de Instrumento. 2 - Indeferido o efeito suspensivo ao Recurso, dispensável a informação ao D. Juízo “a quo”, providenciando a Serventia a intimação da Parte Agravada para apresentação de Contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso “II”, do Código de Processo Civil. 3 - Int. e cumpra-se.
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