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4107589-75.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4107589-75.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) Magistrado: HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática do evento 08, desta Relatora, que, determinou à agravante a comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Alega a embargante, em síntese, existência de omissão no julgado quanto às circunstâncias em que realizado o preparo recursal. Afirma que a decisão agravada foi publicada no DJEN em 27 de julho de 2026 e que a migração do processo originário para o sistema EPROC somente foi comunicada em 17 de agosto de 2026, último dia do prazo recursal e mesma data da interposição do agravo de instrumento. Assevera que, em razão dos trâmites internos necessários ao pagamento, o preparo foi antecipadamente recolhido em 14 de agosto de 2026, por meio de guia DARE-SP, quando o processo ainda tramitava pelo sistema E-SAJ, conforme comprovante juntado no evento 1, comp. 3. Defende, assim, que o recurso não foi interposto sem preparo e que a utilização de sistema diverso decorreu de circunstância alheia à sua vontade, não podendo ser prejudicada pela migração ocorrida no curso do prazo recursal. Aduz que o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil somente se aplica quando o recurso é apresentado desacompanhado do comprovante de recolhimento e invoca o princípio da instrumentalidade das formas, ao argumento de que o ato atingiu sua finalidade. Acrescenta que, para evitar prejuízos e adequar o pagamento ao novo sistema, efetuou novo recolhimento, em valor simples, pelo EPROC, conforme evento 16. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o adimplemento do preparo recursal, afastada a determinação de recolhimento em dobro e deferida a restituição do valor pago mediante DARE-SP, além de pedir que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados (evento 17). É o relatório. Como se sabe, os embargos de declaração não têm por finalidade rediscutir matéria já decidida, mas se destinam a afastar obscuridades, contradições, suprimir eventuais omissões ou corrigir erro material que o julgado impugnado possa apresentar. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. QUEBRA DE SIGILO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro material." (EDcl no AgInt no AREsp 1761959/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (grifei). No caso, não se vislumbra na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser aclarada. A decisão examinou a questão relativa ao recolhimento do preparo recursal e consignou que o pagamento realizado via DARE-SP não supre o preparo devido no sistema Eproc, o qual somente se regulariza mediante o recolhimento da guia própria emitida por esse sistema, razão pela qual, com fundamento no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, determinou-se a comprovação do recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Com efeito, o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto e distribuído no sistema Eproc, de modo que o preparo recursal deve observar a guia própria e a forma de recolhimento inerentes a esse sistema. O recolhimento efetuado via DARE-SP, vinculado a sistema diverso, não tem o condão de suprir a exigência de recolhimento no sistema em que processado o recurso, exatamente como consignado na decisão embargada. A circunstância relativa ao momento do pagamento e à alegada migração do processo, argumentos ora deduzidos pela embargante, não configura omissão, apenas revela irresignação com a conclusão adotada. A decisão apreciou o ponto controvertido e adotou entendimento jurídico diverso do pretendido pela embargante, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Também não altera essa conclusão o recolhimento simples posteriormente comprovado no evento 16. A hipótese é regida pelo artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige o recolhimento em dobro quando não comprovado regularmente o preparo no ato da interposição do recurso, não se tratando de mero equívoco formal no preenchimento da guia, passível de saneamento mediante recolhimento simples. Desse modo, o pagamento posterior em valor simples não atende à determinação contida na decisão embargada não supre a exigência legal. Cuida-se, ademais, de circunstância superveniente relacionada ao cumprimento daquela determinação, que não evidencia qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer, ainda, que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC, tampouco para veicular pretensão de restituição de valores, matéria estranha à finalidade dos aclaratórios, que revela nítido caráter infringente. Em suma, a pretensão recursal foi devidamente analisada, ainda que não se concorde com os fundamentos apresentados, pois foram suficientes à resolução da controvérsia, de modo que não se identifica a ocorrência de nenhum dos vícios a justificar o aclaramento e a modificação do julgamento. Reconhece-se, pois, o inequívoco caráter infringente e de manifesto inconformismo, absolutamente incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2.015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ÓRGÃO JULGADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE MANIFESTAREM EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO RECEBEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Conforme decidido no EREsp n. 1.086.154/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa. V - Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.”(AREsp 1484665/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021). “MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO DO CANDIDATO APROVADO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato, tido como coator, praticado pela Governadora do Estado do Paraná e o Reitor da Universidade Estadual de Londrina ? UEL objetivando nomeação da requerente ao cargo pretendido em concurso público. Denegada a segurança no Tribunal a quo. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. V - No presente caso, cumpre apenas ressaltar que a aludida convocação de candidato em posição superior na lista de classificação não pode configurar preterição do impetrante, como anotado no acórdão recorrido, quando decorreu do cumprimento de ordem judicial em processo diverso. Nesse sentido: RMS 44.672/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2014. VI - Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 62.577/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Isto posto, por decisão monocrática, REJEITO os embargos de declaração.

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