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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4107545-47.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARCOS RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO(A): THAMYRES PINTO MAMEDE (OAB SP420752) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda proposta por MARCOS RODRIGUES DE JESUS em face de OMINT SEGUROS S.A. (Evento 1). Narra o demandante na petição inicial que, em 26 de setembro de 2024, foi vítima de grave acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta, oportunidade em que foi atingido por um automóvel que passou sobre seu membro inferior esquerdo. Relata que sofreu lesões ortopédicas severas no pé e tornozelo esquerdos, restando consolidada invalidez parcial e permanente estimada em 75% sobre cada um dos referidos segmentos corporais. Afirma ser titular de apólice de seguro de vida individual sob o nº 102139100006510 perante a ré, com cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), cujo pagamento da indenização securitária foi indevidamente recusado na via administrativa sob alegação de suposta omissão de informações e má-fé na declaração de saúde. Com lastro em tais assertivas, o autor deduziu pretensão cumulativa na exordial postulando: o deferimento de tutela de urgência; a condenação da seguradora ao pagamento da cobertura securitária por invalidez no percentual apurado de 75% sobre cada membro; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não obstante a expressa formulação de pretensões condenatórias autônomas, atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), efetuando o recolhimento das custas iniciais tão somente com base nesse importe simbólico. Regularmente citada, a ré OMINT SEGUROS S.A. apresentou contestação tempestiva (Evento 16), arguindo, em preliminar formal, impugnação ao valor da causa. Sustentou a requerida que o polo ativo cumulou pedidos distintos e perfeitamente quantificáveis, consistentes na indenização securitária decorrente da apólice contratada e na reparação moral arbitrada em R$ 5.000,00. Apontou que o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados, postulando a retificação do valor da causa para que seja considerado o proveito econômico integral perseguido na demanda, com a consequente complementação da taxa judiciária. No mérito, defendeu a higidez da negativa de cobertura em face da omissão de dados de saúde preexistentes e requereu a total improcedência dos pleitos autorais. Instado a se manifestar, o autor ofertou réplica à contestação (Evento 21), refutando a preliminar suscitada. Argumentou, em suma, que não houve intenção dolosa de ocultar o proveito econômico da ação, asseverando que o valor sugerido pela seguradora ré estaria descabido por corresponder ao capital total da apólice e não ao percentual de incapacidade apurado, pugnando pela rejeição da impugnação ao valor da causa e pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da matéria incidental. A matéria trazida à apreciação deste Juízo cinge-se à conformação do valor da causa às diretrizes imperativas estabelecidas pela legislação processual civil vigente. O valor da causa constitui matéria de ordem pública e requisito indeclinável da petição inicial, destinando-se a dimensionar o conteúdo econômico objetivo da lide, fixar parâmetros para a competência de alçada, servir de base de cálculo para a taxa judiciária devida ao Estado e balizar eventuais ônus de sucumbência e penalidades processuais. Consoante a expressa dicção do ordenamento processual, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que despida de conteúdo financeiro imediatamente aferível, sendo certo que, havendo cumulação de pretensões ou pedidos com expressão pecuniária definida, a fixação deve guardar estrita fidelidade ao benefício patrimonial que a parte pretende auferir por intermédio da prestação jurisdicional. Tratando-se de ação em que o demandante formula pedidos cumulados de natureza condenatória e indenizatória, o legislador processual estabeleceu regra cogente no sentido de que o valor da causa deve ser exatamente a quantia correspondente à soma dos valores de todas as postulações. No caso concreto, o exame detido da petição inicial (Evento 1, fls. 15-16) revela, de maneira solar, a existência de cumulação própria de pretensões autônomas. O autor postulou, no item 4 do rol de pedidos, a condenação da seguradora ao cumprimento forçado do contrato mediante o pagamento integral da cobertura securitária por invalidez, quantificada no corpo da narrativa em 75% sobre cada membro lesionado, e, de forma cumulativa, no item 5, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Nada obstante essa evidente cumulação de pedidos de nítido conteúdo econômico, o demandante fixou o valor da causa em meros R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Evento 1, fls. 16), limitando a estimativa da demanda exclusivamente à verba pretendida a título de dano extrapatrimonial, suprimindo por completo da base de cálculo das custas judiciais a expressiva obrigação principal consubstanciada na indenização securitária postulada. A tese defensiva deduzida pelo autor em réplica (Evento 21, fls. 2-3), no sentido de que a atribuição de valor decorreu de mera interpretação e de que o montante da ré refere-se ao capital total, não encontra guarida técnica. A circunstância de o capital integral da apólice ser de R$ 1.000.000,00 para invalidez permanente (Evento 16, doc. 01, fls. 5) e de o autor buscar a aplicação de percentuais sobre os membros não autoriza o postulante a reduzir o valor da causa a um patamar meramente simbólico. O proveito econômico almejado pelo autor engloba indissociavelmente o montante financeiro resultante da cobertura securitária por ele vindicada, de modo que a sonegação desse montante da estimativa da causa vulnera diretamente as normas cogentes que disciplinam a correta arrecadação da taxa judiciária. Nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, assiste ao demandado a prerrogativa de impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, competindo ao magistrado decidir a respeito e determinar a necessária regularização fiscal do processo. Quando verificada a dissonância entre o valor arbitrado pelo autor e o real conteúdo patrimonial controvertido na ação, impõe-se a retificação formal do valor da causa e a consequente imposição do recolhimento complementar das custas processuais devidas ao erário, tal como reiteradamente assentado pelo Tribunal de Justiça paulista: Desse modo, impõe-se o integral acolhimento da impugnação ofertada pela seguradora demandada (Evento 16), determinando-se a retificação do valor da causa para que passe a refletir a soma do valor da indenização securitária pretendida com a verba reparatória moral, ensejando a correlata complementação das custas iniciais pelo demandante. Em face exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (Evento 16), com fundamento no artigo 293 c/c o artigo 292, incisos V e VI, e § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, FIXO o valor da causa em R$ 1.049.982,44 (um milhão, quarenta e nove mil novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), montante que espelha a soma do capital segurado pretendido na apólice de seguro com o valor postulado a título de indenização por danos morais. Providencie a Serventia a imediata retificação do valor da causa no sistema informatizado e nas anotações de praxe. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas e despesas iniciais remanescentes, calculadas sobre o valor retificado da causa, descontando-se o montante já recolhido aos autos, sob expressa pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do que preceituam os artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Comprovado tempestivamente o recolhimento complementar das custas processuais, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o saneamento do feito ou apreciação das demais questões pendentes. Decorrido o prazo legal sem a comprovação do recolhimento integral das custas remanescentes, certifique-se a Serventia e venham os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença terminativa. Intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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