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Agravo de Instrumento Nº 4107350-71.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ELZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO PIRES MARTINS (OAB SP372027)
ADVOGADO(A): MARCELO DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE (OAB SP406073)
Magistrado: OLAVO PAULA LEITE ROCHA
Gab. 07 - 5ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DCCG
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela autora contra a r. decisão (evento nº 06) proferida nos autos de origem, que indeferiu a perícia judicial e determinou que a demandante apresentasse memorial descritivo e planta assinados por engenheiro habilitado no CREA, além de exigir a matrícula atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial.
Sustenta a agravante, em síntese, que é idosa e aposentada, beneficiária da justiça gratuita e com renda de apenas um salário mínimo, ajuizou ação de usucapião extraordinária. Narra que o juízo de origem, embora tenha concedido a gratuidade, indeferiu a perícia judicial e determinou apresentação de memorial descritivo e planta do imóvel elaborados por engenheiro particular, além de exigir nova matrícula atualizada, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalta que referida exigência inviabiliza o acesso à justiça, pois a gratuidade judiciária, conforme os artigos 95, §3º, II e 98, §1º, VI e IX do CPC, abrange tanto os honorários periciais quanto os emolumentos cartorários. Assim, alega que a elaboração da planta e do memorial descritivo deve ser realizada por perito nomeado pelo juízo, com custeio pelo Estado, e não pela parte hipossuficiente. Além disso, assevera que a matrícula do imóvel já foi juntada aos autos, sendo desnecessária nova certidão, e eventuais diligências complementares devem ser supridas por ofício judicial, igualmente coberto pela gratuidade. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem que, em ações de usucapião, a exigência de documentos técnicos pode ser suprida por perícia judicial, sem custo para o beneficiário da justiça gratuita. Ressalta ainda o risco de extinção anômala do processo caso não seja suspensa a decisão agravada, configurando o periculum in mora. Diante disso, requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão e, no mérito, a reforma do despacho, com: a) o deferimento da perícia judicial custeada pelo Estado para elaboração da planta e memorial descritivo; b) reconhecimento da suficiência da matrícula já apresentada; c) determinação de que eventuais certidões complementares sejam obtidas via ofício judicial, sob o pálio da gratuidade.
A respeito do assunto, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 1.019, inc. I, in verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O art. 995, parágrafo único, do referido Diploma Legal, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Numa análise perfunctória, própria desta etapa prefacial, depreende-se ser caso de deferimento do efeito suspensivo pleiteado, eis que presentes os requisitos legais para tanto, notadamente probabilidade de provimento do recurso e/ou risco de dano grave.
Isso porque, a princípio, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que, quando o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, a confecção de planta e memorial descritivo pode ser suprida por perícia realizada no curso do processo, custeada pelo Estado.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão agravada que indeferiu a realização de perícia para a elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo. Insurgência acolhida. A jurisprudência consolidada reconhece que, quando o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, a confecção de planta e memorial descritivo pode ser suprida por perícia realizada no curso do processo. Além disso, o art. 98, § 1º, VI, do CPC prevê a isenção das despesas com a produção de provas quando o beneficiário não puder arcar com os custos, de modo que a exigência de contratação particular de profissional inviabilizaria o acesso à justiça. A ausência de planta e memorial descritivo não impede o processamento da ação de usucapião, desde que haja outros elementos que permitam a individualização do imóvel. Precedentes. Decisão reformada para determinar a realização de perícia nos autos de origem. RECURSO PROVIDO." (v. 47616).
(TJSP - Agravo de Instrumento: 23437934220248260000 Francisco Morato, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 11/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão agravada que indeferiu a realização de perícia para a elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo. Insurgência acolhida. A jurisprudência consolidada reconhece que, quando o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, a confecção de planta e memorial descritivo pode ser suprida por perícia realizada no curso do processo. Além disso, o art. 98, § 1º, VI, do CPC prevê a isenção das despesas com a produção de provas quando o beneficiário não puder arcar com os custos, de modo que a exigência de contratação particular de profissional inviabilizaria o acesso à justiça. A ausência de planta e memorial descritivo não impede o processamento da ação de usucapião, desde que haja outros elementos que permitam a individualização do imóvel. Precedentes. Decisão reformada para determinar a realização de perícia nos autos de origem. RECURSO PROVIDO."
(TJSP - Agravo de Instrumento: 23437934220248260000 Francisco Morato, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 11/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025)
Destarte, comprovados probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de rigor o deferimento do efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão agravada até julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se o D. Juízo singular quanto ao resultado da presente decisão, servindo este documento como ofício, a ser enviado pela via eletrônica.
Dispensa-se a intimação da parte adversa ante à ausência de citação nos autos originários.
Int.