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4107196-53.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4107196-53.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4079262-48.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: G2F INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): BRUNO ALVES FELICIANO (OAB SP407524) ADVOGADO(A): LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB SP188112) AGRAVADO: ALVES & ALVES COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A): ANGELA TADIOTO DOS SANTOS (OAB SP242741) INTERESSADO: GUSTAVO MARCELO FERRO ADVOGADO(A): LUANA GUIMARÃES SANTUCCI INTERESSADO: GF EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUANA GUIMARÃES SANTUCCI Magistrado: LIDIA MARIA ANDRADE CONCEIÇÃO Gab. 05 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão contida no evento 61 da origem, aclarada no evento 49 que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedente o pedido “formulado no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no art. 50, caput, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código Civil, c/c os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de Villa Mares Juquehy Empreendimento SPE Ltda. (CNPJ nº 42.520.721/0001-72); b) INCLUIR DEFINITIVAMENTE NO POLO PASSIVO do Cumprimento de Sentença nº 0018626-87.2025.8.26.0100 os suscitados Gustavo Marcelo Ferro (CPF nº 296.200.278-17), Villa Incorporações Ltda. (CNPJ nº 36.588.185/0001-44), GF Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 23.208.963/0001-80) e G2F Investimentos e Participações Ltda. (CNPJ nº 34.538.551/0001-25), declarando a responsabilidade patrimonial solidária de todos pelo débito exequendo; c) DETERMINAR o prosseguimento dos atos de constrição e satisfação executiva na ação principal diretamente sobre o patrimônio de todos os suscitados ora incluídos.” (grifos originais). Inconformados, os requeridos, ora agravantes Gustavo Marcelo Ferro, Villa Incorporações Ltda., GF Empreendimentos Ltda. e G2F Investimentos e Participações Ltda, sustentam, em síntese, a excepcionalidade da medida de desconsideração e a necessidade de prova robusta do abuso, nos termos do art. 50 do Código Civil e do Tema Repetitivo nº 1210 do STJ, segundo o qual a desconsideração exige efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade, sendo ônus do agravado a sua comprovação. Aduzem a inexistência de grupo econômico apto a ensejar responsabilização automática, argumentando que a identidade de sócios, de administrador e de sede social constituem arranjos empresariais legítimos, e que o §4º do art. 50 do Código Civil (incluído pela Lei nº 13.874/2019) exige, além da constatação do grupo, a demonstração de que a estrutura grupal foi utilizada como mecanismo de fraude, o que a Agravada não teria comprovado, pois “Não há nos autos um único documento que demonstre a utilização das demais empresas AGRAVANTES para blindar o patrimônio da SPE devedora originária. Não há prova de transferências de ativos entre elas (com exceção do ato isolado que será tratado em tópico próprio), nem de que os lucros de uma eram utilizados para cobrir despesas de outra de forma promíscua.” (fls. 10, ev. 01). Afirmam a ausência de desvio de finalidade, argumentando que o distrato da permuta imobiliária não configurou alienação fraudulenta, mas legítimo desfazimento de negócio jurídico, de modo que, fracassado o empreendimento, a devolução do terreno ao proprietário original constituiria mera consequência jurídica do inadimplemento – ressaltando que o distrato foi formalizado por acordo judicialmente homologado, com publicidade incompatível com a clandestinidade típica de manobras fraudulentas. Argumentam, por fim, a não comprovação da confusão patrimonial, argumentando que o direcionamento da quantia de R$ 500.000,00 à sócia Villa Incorporações Ltda. constitui ato isolado, insuficiente para caracterizar o "cumprimento repetitivo" de obrigações cruzadas ou a transferência de ativos sem contraprestação exigida pelo art. 50, §2º, II, do Código Civil. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo e preparado, sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Presentes os requisitos legais (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), concede-se a tutela recursal de urgência para suspender o andamento do feito originário até o julgamento do recurso. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo “a quo”, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos os autos à conclusão. Int.

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