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4107189-52.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4107189-52.2026.8.26.0100/SP AUTOR: VALTER SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A): FILOGONIO JOSE DA SILVA (OAB SP202560) DESPACHO/DECISÃO - Gratuidade da justiça Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica alegada, por meio da juntada dos documentos faltantes, já indicados na decisão anterior, sendo que a não apresentação poderá implicar indeferimento da gratuidade: (i) declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) e investimentos da parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; (ii) extratos bancários de todas as contas e faturas de cartão de crédito de que seja titular, relativos aos últimos 3 (três) meses; (iii) caso seja sócio ou administrador, ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado das empresas V CARVALHO VEÍCULOS MULTIMARCAS E LTDA e JV JARDINAGEM, E SERVIÇOS GERAIS LTDA; (iv) caso seja empresário ou microempreendendor individual, documentação informando os bens e faturamento em seu nome, especialmente extrato das contas bancárias vinculadas ao CNPJ das empresas V CARVALHO VEÍCULOS MULTIMARCAS E LTDA e JV JARDINAGE, E SERVIÇOS GERAIS LTDA, valores declarados no Simples Nacional e/ou eventuais balanços, balancetes e demais documentos contábeis existentes. Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”. Alternativamente, poderá a parte promover o recolhimento das custas iniciais e de citação. Tal recolhimento prejudicará a análise do requerimento de gratuidade da justiça. Neste caso, uma vez recolhidas as custas, a Serventia deverá promover a imediata remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para prestação de informações preliminares na forma da Portaria Conjunta n. 1/1988 das Varas de Registros Públicos da Capital.

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