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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4107153-19.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4026392-95.2026.8.26.0001/SP AGRAVANTE: DEGUIMAR SOUZA BENEVIDES ADVOGADO(A): THIAGO MOREDO RUIZ (OAB SP216108) ADVOGADO(A): SILVIA MOREDO (OAB SP164504) ADVOGADO(A): BRUNA CALESTINI PETERSEN (OAB SP422088) AGRAVADO: CHARLENE LACERDA DE SA ADVOGADO(A): LAURA SANTANA RAMOS (OAB SP176904) Magistrado: IASIN ISSA AHMED Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEGUIMAR SOUZA BENEVIDES (locadora) contra a decisão do evento 7, DOC1 a qual, em ação de resolução de contrato de sublocação por inadimplemento da sublocadora c/c reversão da cláusula penal, restituição de valores e indenização por danos materiais (processo de origem nº 4026392-95.2026.8.26.0001) em face de si proposta por CHARLENE LACERDA DE SA (locatária), ora agravada, deferiu a tutela de urgência, para determinar à ré que se abstenha de promover a cobrança de multa rescisória e de aluguéis ou encargos posteriores à devolução do imóvel locado (indicada como 31/03/2026), bem como de efetuar protesto ou inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito relativamente a tais valores, até ulterior deliberação do Juízo. Na minuta recursal (evento 1, DOC1), a ré sustenta que: (i) não há prova inequívoca da restituição do imóvel em 31/03/2026 ou da aceitação das chaves, posto que o “Termo de Entrega de Chaves e Entrega de Imóvel”, juntado pela autora, não está assinado por nenhuma das partes; (ii) a entrega das chaves ainda se encontrava em tratativas; (iii) em 08/07/2026, ou seja, antes do ajuizamento da ação originária em 20/07/2026, a ora recorrente ajuizou a ação de despejo por falta de pagamento - processo de nº 4024875-55.2026.8.26.0001, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de sublocação, na qual aduziu a inadimplência dos aluguéis e demais encargos contratuais, bem como ausência de desocupação voluntária e de formalização da efetiva devolução do imóvel; (iv) em 13/07/2026, isto é, antes da propositura do feito originário, foi proferido despacho determinando a citação da ora agravada na ação de despejo; (v) a situação atrai a incidência do artigo 55 do Código de Processo Civil - CPC, segundo o qual são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir; (vi) a anterior distribuição da ação de despejo tornou prevento o respectivo Juízo, nos termos do artigo 59 do CPC, impondo-se a observância da regra prevista no artigo 58 do CPC quanto à reunião das demandas no Juízo prevento, caso reconhecida a conexão; (vi) a regra da prevenção tem por fim impedir que a mesma relação jurídica seja submetida simultaneamente a diferentes Juízos, com possibilidade de soluções conflitantes; e (vii) estão ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que, até o seu julgamento definitivo, sejam suspensos os efeitos da decisão guerreada, bem como a eficácia de toda e qualquer determinação decorrente da tutela recorrida, que impeça a agravante de exercer os direitos relativos ao contrato de sublocação, notadamente, na ação de despejo por falta de pagamento - processo de nº 4024875-55.2026.8.26.0001. Pleiteia o provimento do recurso ao final, para reformar a decisão combatida, revogando-se a tutela de urgência. Postula que seja reconhecida a existência de conexão entre o feito originário e a ação de despejo por falta de pagamento e declarada a prevenção do Juízo da ação de despejo, determinando-se a reunião dos feitos perante o Juízo prevento. Caso se entenda não haver conexão, postula, subsidiariamente, que seja reconhecida a incidência do artigo 55, § 3º, do CPC. Pois bem. Recurso tempestivo e preparado (evento 18, DOC1 dos autos de origem). O decisum objurgado, ao menos em sede de cognição sumária, não se afigura teratológico, tampouco eivado de ilegalidades que possam justificar o sobrestamento de sua eficácia. Revela-se prudente aguardar o devido contraditório recursal, a fim de possibilitar avaliar, com maiores elementos de convicção, as alegações trazidas pela agravante. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Cumprida a determinação supra, tornem os autos à conclusão. Int.
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