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4107132-43.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4107132-43.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JENNIFER TORTOZA BIGNELLI E CANOA ROVEA ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) Magistrado: SANDRA MARIA GALHARDO ESTEVES Gab. 02 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a respeitável decisão interlocutória proferida no Evento nº 12, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência nº 4000526-87.2026.8.26.0356, em que JENNIFER TORTOZA BIGNELLI E CANOA ROVEA move em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o Douto Juízo “a quo”, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A ação de origem é revisional de contrato bancário, na qual a autora pretende a revisão de juros que reputa abusivos em financiamento de veículo, com pedido de tutela de urgência. Consta dos autos que, no Evento nº 5, o Douto Juízo “a quo”, determinou à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual e a apresentação de cinco documentos para a análise da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício e de cancelamento da distribuição: comprovante de renda ou carteira de trabalho, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, faturas de todos os cartões de crédito do mesmo período, as três últimas declarações de imposto de renda e a relação de todas as contas de sua titularidade. O prazo transcorreu de 01/04/2026 a 27/04/2026, e o Evento nº 9 certificou o seu decurso. A emenda veio no Evento nº 11, em 21/07/2026, acompanhada dos documentos, e o Douto Juízo “a quo”, recebeu-a e a apreciou. Sobreveio a r. decisão agravada, que reconheceu regularizada a representação processual e indeferiu a gratuidade, por entender que os documentos apresentados não demonstram a alegada insuficiência de recursos e que há nos autos elementos que afastam a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora recorre. A Agravante, às fls. 1/17 do instrumento (Evento nº 1), sustenta que: (a) o Douto Juízo “a quo”, considerou apenas que os documentos não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas, sem sopesar os gastos familiares mensais com alimentação, água, luz, locomoção e remédios; (b) a declaração de pobreza pode ser feita por simples afirmação, na forma do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, e não depende de declaração firmada de próprio punho; (c) o indeferimento afronta o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, por limitar o acesso à justiça; e (d) o recolhimento das custas comprometeria a sua baixa renda, única fonte de subsistência da família. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo “a quo”, servindo a presente decisão como ofício. À míngua de formação completa da relação jurídica processual, não há falar em contraminuta. Int.

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