Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4107112-52.2026.8.26.0000/SP
AGRAVADO: LOJA DE CONVENIENCIA LEO SAMPAIO LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS (OAB SP298689)
AGRAVADO: LEONARDO GOMES FERREIRA
ADVOGADO(A): ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS (OAB SP298689)
Magistrado: JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA
Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO N. 31.020
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a r. decisão correspondente ao evento n. 127 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de “cumprimento de sentença”, indeferiu o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio de valores, pelo período de trinta dias, mediante Sisbajud, e determinou que o exequente indicasse objetivamente bens passíveis de penhora.
Consignou o nobre magistrado de origem:
Vistos.
Autos desarquivados.
No caso dos autos, foram realizadas pesquisas de ativos financeiros mediante sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud há 7 meses, sem qualquer elemento de prova a indicar possível alteração da condição financeira do devedor, sobretudo movimentação bancária relevante.
Ademais, o prazo ânuo restou estabelecido pela jurisprudência prevalecente como mínimo para o refazimento da consulta ao sistema informatizado.
Na verdade, nada há nos autos a indicar a permanência da atividade comercial da pessoa jurídica executada, CNPJ indicado, e consequente receita auferida, a justificar a reiteração das pesquisas ora pretendidas.
Ainda, em relação à pessoa física do executado, não restou comprovada eventual ocupação remunerada do devedor no período, a indicar possível resultado frutífero das pesquisas patrimoniais.
Assim, indefiro o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio de valores, pelo período de trinta dias, mediante Sisbajud, vez que desamparado de qualquer indício de probabilidade da existência de créditos futuros, a conferir mínima efetividade à medida, inclusive em respeito ao princípio da economia processual.
No mais, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, indicando objetivamente bens passíveis de penhora.
No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo.
Int.
Inconformado, recorre o exequente, sustentando, em síntese, que: (i) a realização de pesquisas e o eventual arresto de bens por meios eletrônicos independem da citação positiva do executado ou do esgotamento das diligências para sua localização; (ii) a utilização dos sistemas de bloqueio on-line prestigia a efetividade e a celeridade do processo; (iii) a execução se realiza no interesse do credor; (iv) a modalidade conhecida como “teimosinha” permite a busca contínua de ativos por trinta dias, proporcionando melhores resultados.
Liminarmente, requer o efeito ativo para que seja permitida a pesquisa de bens dos agravados, mediante a reiteração automática da ordem de bloqueio pelo Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Pleiteia, ao final, o integral provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja permitida a realização da penhora on-line nos moldes pleiteados.
Pois bem.
Conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, é incabível a antecipação da tutela recursal, porquanto a possibilidade de deferimento das providências almejadas pelo agravante se confunde com o próprio mérito do recurso, reclamando análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente.
Bem por isso e não se observando periculum in mora, indefere-se a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC).
Após, conclusos.
Intime-se.