Publicações do processo

4107042-35.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4107042-35.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE: REGINALDO APARECIDO CAMPOS ADVOGADO(A): JULIO CESAR FERREIRA PESSOA (OAB SP417948) REQUERENTE: SIMONE PEREZ DE PAULA CAMPOS ADVOGADO(A): JULIO CESAR FERREIRA PESSOA (OAB SP417948) REQUERIDO: EDSON ROBERTO CECCO ADVOGADO(A): DAVID EDSON KLEIST (OAB SP088818) Magistrado: CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO Gab. 04 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por REGINALDO APARECIDO CAMPOS e SIMONE PEREZ DE PAULA CAMPOS contra a r. sentença de evento 60, SENT1 que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos1 (processo nº 1006906-91.2024.8.26.0084) que lhes foi ajuizada por EDSON ROBERTO CECCO, declarando rescindido o compromisso de compra e venda e tornando definitiva a reintegração do autor na posse do imóvel, determinando que a ordem seja cumprida “em sede de cumprimento de sentença, mediante expedição do correspondente mandado, independentemente do cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas nesta sentença”. Os apelantes pedem seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do art. 1.012, § 3º, I, e § 4º, do CPC, alegando que há risco concreto e iminente de desocupação do imóvel onde exercem posse contínua há aproximadamente 17 anos (desde agosto de 2009). Sustentam a probabilidade de provimento do apelo diante da origem legítima e contratual da posse, da possibilidade de arguição de usucapião em matéria defensiva (Súmula 237 do STF), da eventual transmutação da posse, da participação financeira de terceiro no negócio, bem como da desproporcionalidade da taxa de fruição fixada em 1% ao mês sobre o valor contratual atualizado, postulando a concessão de liminar para manutenção na posse do bem e sustação de qualquer mandado reintegratório até o julgamento colegiado do recurso. É o relatório. Voto nº 5241. Decido. O art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC dispõe que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que concede ou confirma a tutela provisória. A pretensão dos apelantes, portanto, reclama a demonstração da probabilidade de provimento do apelo, ou fundamentação relevante, aliada ao risco de dano grave ou de difícil reparação, como estatui o § 4º do art. 1.012 do CPC. Na espécie, a ação foi assim sentenciada: "Vistos. Edson Roberto Cecco ajuizou a presente ação ordinária de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos em face de Reginaldo Aparecido Campos e Simone Perez de Paula Campos, partes qualificadas no autos. O autor alega que celebrou com os requeridos, em 18 de agosto de 2009, Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra relativo ao imóvel localizado na Rua Adauto Ribeiro de Melo, nº 19, Bairro Country Ville, Campinas/SP, registrado sob a matrícula nº 64.675 no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, pelo valor total de R$ 120.000,00 (fls. 8/11). Sustenta que os réus pagaram a quantia inicial de R$ 60.000,00 no ato da assinatura, contudo deixaram de adimplir a parcela final de R$ 60.000,00 com vencimento originário em 16 de novembro de 2009 (fls. 8/11). Afirma o requerente que promoveu a notificação extrajudicial dos compromissários compradores nos moldes do Decreto-Lei nº 745/1969 e, posteriormente, a notificação judicial (fls. 12/17 e 18/20). Menciona o autor que os réus ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória (processo nº 1011089-20.2021.8.26.0114), a qual foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado em 2 de agosto de 2023 (fls. 64/67). Requereu a concessão de tutela de evidência para reintegração na posse, a declaração de rescisão do compromisso de compra e venda, a retenção de percentual das parcelas pagas, a fixação de taxa de ocupação do imóvel e a condenação dos réus em perdas e danos e encargos sucumbenciais (fls. 5/6). Foi deferida a liminar possessória (fls. 73/75). Os requeridos apresentaram contestação cumulada com reconvenção (fls. 92/111). Em sua defesa, os réus sustentam que pagaram o valor contratual por meio de transações envolvendo terceiros, sustentando que a posse exercida é mansa e pacífica desde 2009 (fls. 95/101). Noticiaram os requeridos o ajuizamento de Ação de Usucapião (processo nº 1008058-84.2024.8.26.0114) perante este Foro Regional (fls. 123/130). Em sede de reconvenção, requereram a manutenção na posse do bem e a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além de sanção por litigância de má-fé (fls. 109/111). A decisão de fls. 199 determinou a suspensão da liminar possessória até o esclarecimento dos fatos e ordenou o apensamento das demandas (fls. 199). O autor manifestou-se em réplica e contestou a reconvenção, reiterando o descumprimento contratual e a inexistência de danos morais ou posse ad usucapionem (fls. 210/225). As custas da reconvenção foram recolhidas pelos réus (fls. 243/245). A distribuição da Ação de Usucapião de nº 1008058-84.2024.8.26.0114 foi cancelada por ausência de emenda da inicial, operando-se o desapensamento dos autos (fl. 257). As partes foram intimadas para a especificação de provas (fls. 250/251), tendo o prazo decorrido in albis sem manifestação (fl. 256). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. A relação jurídica travada entre as partes encontra-se comprovada pelo Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra datado de 18 de agosto de 2009 (fls. 8/11). Ficou pactuado o preço total de R$ 120.000,00, dividido em duas parcelas iguais de R$ 60.000,00 (fls. 8/9). O pagamento da primeira parcela restou incontroverso nos autos (fl. 9). Contudo, os requeridos não comprovaram o adimplemento da parcela remanescente de R$ 60.000,00, com vencimento originário em 16 de novembro de 2009 (fl. 9). A tese defensiva de quitação mediante repasses realizados a terceiros já foi examinada nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 1011089-20.2021.8.26.0114, julgada improcedente por sentença proferida pela 4ª Vara Cível deste Foro Regional, já transitada em julgado (fls. 64/66 e 67). Desse modo, formada a coisa julgada material sobre o tema, restou configurado o inadimplemento dos promitentes compradores. Por outro lado, a Ação de Usucapião nº 1008058-84.2024.8.26.0114, invocada pelos réus como óbice ao pleito possessório, teve sua distribuição cancelada em razão da ausência de emenda da petição inicial. Ainda que assim não fosse, os réus, embora tenham suscitado nestes autos a ocorrência de prescrição aquisitiva, não requereram a produção de provas destinadas à demonstração dos respectivos requisitos, deixando transcorrer o prazo para especificação probatória. Não há, portanto, elementos suficientes para o reconhecimento da alegada usucapião. Ademais, a posse exercida pelos compromissários compradores tinha origem no contrato de promessa de compra e venda e tornou-se precária após a constituição em mora e o trânsito em julgado da ação de adjudicação compulsória, circunstâncias incompatíveis com a caracterização da posse ad usucapionem. Configurado o inadimplemento dos adquirentes, assiste ao promitente vendedor o direito à resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Como consequência da resolução contratual, impõe-se a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial. Resolvido o pacto por inadimplemento dos compradores, devem as partes ser restituídas ao estado anterior, cabendo ao autor reaver o imóvel e aos réus receber as quantias efetivamente pagas, observadas as consequências patrimoniais decorrentes do descumprimento contratual. No caso, do montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pago pelos réus deverá ser deduzido o percentual de 20% previsto no § 5º da Cláusula Segunda do instrumento contratual, a título de perdas e danos, devendo o saldo remanescente, correspondente a 80% do valor pago, ser restituído em parcela única, autorizada a compensação com os valores devidos ao autor em razão da fruição do imóvel e dos encargos incidentes sobre o bem. Por sua vez, o pedido de indenização pela ocupação do imóvel encontra fundamento nos artigos 402 e 884 do Código Civil. O inadimplemento dos compradores impediu o autor de exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade, privando-o da utilização direta do bem ou de sua exploração econômica mediante locação a terceiros. Durante o período em que permaneceram na posse do imóvel sem o adimplemento integral das obrigações assumidas, os réus usufruíram exclusivamente do bem, circunstância que justifica a fixação de indenização correspondente à sua fruição, sob pena de enriquecimento sem causa. A verba possui natureza equivalente à de alugueres, destinando-se a compensar a impossibilidade de o proprietário utilizar ou obter renda do imóvel durante o período de ocupação. Nesse contexto, com fundamento nas regras da experiência comum autorizadas pelo artigo 375 do Código de Processo Civil, e considerando os parâmetros ordinariamente praticados no mercado imobiliário para remuneração do uso de bens da mesma natureza, arbitro os lucros cessantes em 1% ao mês sobre o valor contratual do imóvel, quantia que se mostra adequada para remunerar a utilização exclusiva do bem pelos réus, incidindo durante todo o período de ocupação, compreendido entre a constituição em mora (a data da notificação extrajudicial) e a efetiva devolução do imóvel ao autor. Os valores devidos a título de taxa de fruição, bem como eventuais débitos de IPTU, água, energia elétrica e afins incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação e de responsabilidade dos adquirentes, poderão ser compensados com o montante devido pelo autor a título de restituição. Por outro lado, a pretensão reconvencional formulada pelos réus é improcedente. Os reconvintes pleitearam a manutenção na posse do imóvel e a condenação do reconvindo em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além das penas por litigância de má-fé (fls. 109/111). Entretanto, reconhecida a inadimplência dos promitentes compradores e decretada a rescisão contratual, a posse dos reconvintes tornou-se injusta e precária, inviabilizando a tutela possessória pretendida. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo proprietário para buscar a resolução do contrato e a retomada do imóvel inadimplido configura exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito gerador de dano moral. Ausente qualquer demonstração de violação aos direitos da personalidade dos reconvintes, resta desacolhida a postulação indenizatória. Não se vislumbra, em nenhuma das partes, a prática de condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de exercício regular de pretensões em juízo, razão pela qual se indefere o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra celebrado entre as partes (fls. 8/11), tornando definitiva a reintegração do autor na posse do imóvel situado na Rua Adauto Ribeiro de Melo, nº 19, Bairro Country Ville, Campinas/SP, matrícula nº 64.675 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, devendo a ordem ser cumprida em sede de cumprimento de sentença, mediante expedição do correspondente mandado, independentemente do cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas nesta sentença; II - CONDENAR o autor a restituir, em parcela única, o percentual de 80% do valor recebido, com retenção pelos réus, portanto, de 20%, com correção monetária, desde o recebimento (art. 389 e 395 CCB), e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405, CCB); III - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, fixada em 1% ao mês sobre o valor contratual do bem, devidamente atualizado, desde a constituição em mora mediante notificação extrajudicial até a data da efetiva reintegração do autor na posse, autorizada a compensação entre os créditos, inclusive quanto a eventuais débitos de IPTU, água, energia elétrica e afins incidentes sobre o período de ocupação e de responsabilidade dos réus. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. E JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por Reginaldo Aparecido Campos e Simone Perez de Paula Campos em face de Edson Roberto Cecco, extinguindo o processo reconvencional com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação apurada na reconvenção. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a cargo do Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se." Como se extrai do teor da r. sentença, sem ingressar no mérito da questão, houve exame da prova produzida, não infirmado na presente petição, não se vislumbrando, ao menos neste momento de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, tampouco relevante fundamentação a que alude o permissivo legal. Desse modo, ainda que se reconheça o impacto do cumprimento da ordem de reintegração na esfera dos interesses privados dos apelantes, não há como afastar a regra geral insculpida no art. 1.012, V do CPC, na esteira de orientação firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça: Pedido de efeito suspensivo à apelação interposta. Sentença que concedeu antecipação da tutela para imediata reintegração da autora na posse do imóvel. Efeito suspensivo em apelação está condicionado à probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave e de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). Probabilidade de provimento do apelo e risco de dano grave não demonstrados. Pedido indeferido. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2229176-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) Agravo Interno. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência com a concessão da liminar antecipatória de tutela. Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação. Decisão monocrática negando provimento ao pedido. Apelação recebida somente no efeito devolutivo. Ainda que a liminar para reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da lide tenha sido concedida só a partir da prolação da sentença, para este momento, valem os elementos de concreção trazidos na decisão judicial. Inteligência do disposto no art. 520, inciso VII, do CPC. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2095400-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Ausentes, portanto, os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Intimem-se. 1. R$ 30.000,00 em setembro de 2024.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.