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4106972-18.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4106972-18.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DEBORA ESTEVES MIRANDA ADVOGADO(A): THAYLOR PRADO (OAB SP460067) AGRAVANTE: JULIO CESAR CARVALHO MINEIRO ADVOGADO(A): THAYLOR PRADO (OAB SP460067) Magistrado: MÔNICA SOARES MACHADO Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no evento 10, DESPADEC1, de indeferimento do pedido de tutela de urgência relacionado ao custeio de internação psiquiátrica involuntária da agravante. Insurge-se a parte autora, pretendendo a reforma da decisão para compelir a agravada ao custeio integral e imediato de sua internação para tratamento psiquiátrico, com pagamento direto ao estabelecimento onde se encontra, ao argumento de abusividade na recusa da operadora em disponibilizar alternativa em sua rede, sustentando que se encontra sob interdição. Diante da notícia da concessão da gratuidade na origem, resta prejudicado o pedido formulado nesta instância recursal. Em que pese a relevante argumentação, não se reputam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Consta dos autos de origem que a autora possui diversas patologias psiquátricas, dentre elas processo demencial em curso, o que levou à sua interdição judicial (evento 1, DOC4). Todavia, o relatório médico elaborado por ocasião da alta médica da parte, no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Santos, indica a desnecessidade de internação em razão da estabilização do ponto de vista do risco psiquiátrico agudo (evento 1, DOC11). De outro lado, o documento emitido pela clínica em que internada a parte agravante apenas descreveu a condição psiquiátrica no momento da internação, com hipótese diagnóstica de transtorno bipolar em psicose ativa, mas não indicou a emergência da internação, a justificar a escolha por clínica em rede particular. Assim, vislumbra-se necessária a instauração do contraditório para maior e melhor instrução probatória, pois a documentação que foi carreada aos autos não descortinou de forma satisfatória a verossimilhança da alegação de que houve conduta indevida do réu, não bastando a alegada urgência da medida, de sorte que INDEFIRO o pedido de efeito ativo por não vislumbrar desacerto na decisão atacada. Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa. Intime-se a parte adversa para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Int.

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