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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4106924-59.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002920-66.2019.8.26.0097/SP AUTOR: JOSE FRANCISCO MARANGONI (Espólio) ADVOGADO(A): CLEBER LUCIO DE CARVALHO (OAB SP348394) Magistrado: ROSANGELA MARIA TELLES Gab. 07 - 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37498 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Rescisória. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão que deva ser suprida. Motivação da decisão com extensão e profundidade suficientes. Fundamentação suficiente e adequada. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de Evento 10, proferida por esta relatoria, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo ora embargante. Sustenta o recorrente, em síntese, a existência de omissão no decisum quanto à documentação acostada à petição inicial, consistente em declaração de insuficiência de recursos, pesquisas negativas por meio da ferramenta SISBAJUD realizadas no processo de inventário e comprovantes de isenção de imposto de renda. Alega que o falecido não exercia advocacia nem atividade rural ao tempo de seu óbito, percebendo apenas um salário-mínimo a título de benefício previdenciário e deixando dívidas. Acrescenta, ainda, que a gratuidade foi deferida em outro feito. Busca efeitos infringentes. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1022 do Código de Processo Civil vigente. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material. Luís Guilherme Aidar Bondioli explica que a motivação da decisão judicial deve ter extensão e profundidade para justificar suficiente e racionalmente o deslinde dado a causa1. Com efeito, o embargante não indica qualquer vício no r. decisum embargado, limitando-se a fazer comentários sobre as conclusões que lhe foram desfavoráveis e a juntar novos documentos, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Ao contrário do pretendido, do decisum recorrido não consta omissão, obscuridade ou contradição, porquanto o tema pertinente à gratuidade de justiça foi apreciado de forma expressa e suficiente, não dando margem a dúvidas de interpretação. Vale dizer, o eventual deferimento da benesse em outras demandas ou processos distintos não vincula de forma absoluta o juízo em todo e qualquer feito posterior, mormente quando se extraem dos autos elementos incompatíveis com a hipossuficiência arguida, tais como a existência de atividade empresarial e de expressivo crédito pendente de satisfação. Nesse sentido, constou expressamente da r. decisão embargada: “5. No que diz respeito à gratuidade, é fato que na demanda anterior, o autor JOSE FRANCISCO MARANGONI teve o benefício deferido no processo (fls. 176). Porém, JOSE FRANCISCO MARANGONI faleceu em 15.02.2025, conforme consta do processo de inventário n. 1000900-92.2025.8.26.0097. É certo que a gratuidade deve ser analisada contemporaneamente, ainda mais quando se trata de uma nova ação. In casu, entendo que não estão preenchidos os requisitos para obtenção da excepcional benesse. Com efeito, JOSE FRANCISCO MARANGONI, além de ter exercido a advocacia, uma vez que o próprio objeto da ação principal é a restituição de valores sacados indevidamente por ele na condição de patrono da ré, no processo n. 00001115-91.2002.8.26.0097, também se extrai do processo de inventário 1000900-92.2025.8.26.0097 que era produtor rural, possuindo a empresa sob o CNPJ n. 20.258.867/0001-59, destinada à criação de bovinos para corte. Ademais, conforme consta, o autor possui crédito substancial no cumprimento de sentença n. 0000250-67.2022.8.26.0097, que, ao que tudo indica, já se encontra constituído um valor incontroverso de R$ 609.026,18, quantia expressiva e, portanto, incompatível com alegada impossibilidade de arcar com os custos deste processo. Isto sem contar a existência de outros bens, móveis e imóveis, ativos financeiros, os quais ainda sequer foram arrolados no processo de inventário. Desse modo, não comprovada a situação de hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade”. Denota-se, portanto, que referida decisão não carece de fundamentação ou qualquer outro vício. A gratuidade de justiça é benefício pessoal. Os sucessores do falecido deverão comprovar que fazem jus à benesse. Com efeito, o presente recurso destina-se apenas a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo a via adequada para postular a reconsideração da decisão. Por fim, observo que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo automático; apenas interrompem o prazo para interposição de novo recurso (art. 1.026 do CPC/15), de modo que, em princípio, o prazo para o cumprimento fluiu regularmente de sua publicação. Alerto ser desnecessária a oposição de novos embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada. Do exposto, monocraticamente decido por REJEITAR os embargos. 1. BONDIOLLI, Luís Guilherme Aidar. Embargos de declaração. Pág.120.
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