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Agravo de Instrumento Nº 4106872-63.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: JULIA NOGUEIRA CASTANHO
ADVOGADO(A): THALITA ANSELMO DE MELO UEDA (OAB SP424845)
AGRAVANTE: PHELIPE PFEFFER FERNANDES
ADVOGADO(A): THALITA ANSELMO DE MELO UEDA (OAB SP424845)
AGRAVADO: ANA CARLA CARDOSO
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS VEZZÁ DE QUEIROZ BRIGAGÃO (OAB SP286026)
Magistrado: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT
Gab. 01 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Malgrado a insistência dos agravantes, não é possível inferir dos elementos constantes dos autos que eles sejam considerados pessoas “pobres” na acepção jurídica do termo, a ponto de não poderem arcar com as custas do processo sem o sacrifício próprio e da família.
Com efeito, é sabido que a declaração de hipossuficiência não basta para a concessão do “benefício da justiça gratuita”, mesmo porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece “in verbis” que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
No caso dos autos, embora a alegação dos agravantes, de que não possuem condições de arcar com as custas e as despesas do processo, o fato é que os agravantes Julia e Phelipe exercesse, atividade remunerada de Psicóloga e Professor de Educação Física, a soma da remuneração dos dois é de aproximadamente R$ 9.000,00, e, além disso, eles contrataram Advogado particular para o patrocínio de seus interesses. Tanto basta para afastar a necessidade do benefício da “gratuidade”.
Cumpre enfatizar, ainda, que mera alegação de ausência de condição para arcar com as custas e despesas processuais iniciais não basta para a concessão da “justiça gratuita”, mesmo porque é de conhecimento comum que o País como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente para a concessão da “gratuidade”, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática. Tal não se pode conceber.
Assim, considerando que a presunção de pobreza em relação aos agravantes restou ilidida no caso concreto por elementos e circunstâncias constantes dos autos, de rigor o indeferimento do benefício da “gratuidade”.
A propósito, eis a Jurisprudência:
1052311-18.2018.8.26.0002
Classe/Assunto: Apelação Cível / Despesas Condominiais
Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/09/2019
Data de publicação: 18/09/2019
Ementa: CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO – Ação de cobrança acolhida – Apelação – Ausência de comprovação da hipossuficiência para o deferimento de justiça gratuita – Pedido indeferido, com intimação para recolhimento de preparo – Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe prazo preclusivo – Deserção configurada – Recurso não conhecido.
1003990-46.2017.8.26.0564
Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Imóvel
Relator(a): Felipe Ferreira
Comarca: São Bernardo do Campo
Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2017
Data de publicação: 18/09/2019
Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo aos apelantes o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento.
1000227-04.2019.8.26.0229
Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária
Relator(a): Felipe Ferreira
Comarca: Hortolândia
Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/10/2017
Data de publicação: 18/09/2019
Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo ao apelante o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento.
Intimem-se os agravantes para o recolhimento do preparo recursal, em cinco (5) dias, sob pena de deserção (v. artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
Int.