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4106789-47.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4106789-47.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA RICHA VILLARINHO CAVALCANTE ADVOGADO(A): DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB RJ122344) AGRAVANTE: RENATO VILLARINHO CAVALCANTE ADVOGADO(A): DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB RJ122344) AGRAVADO: BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB SP353050) Magistrado: ALEXANDRE BATISTA ALVES Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida no evento 15, DESPADEC1 dos embargos à execução nº 4112566-04.2026.8.26.0100, que os recebeu sem efeito suspensivo, por não reputar presentes os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente diante da ausência de garantia do juízo. Pretendem os agravantes, em sede de tutela recursal, a suspensão do curso da execução e da prática de atos constritivos, sustentando, em síntese, a relevância dos fundamentos deduzidos nos embargos, a recuperação judicial da devedora principal Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário Ltda. e a circunstância superveniente de o próprio exequente ter noticiado a liquidação do crédito exequendo mediante a realização da garantia fiduciária. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, não se mostram presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. A execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, não se confundindo a garantia fiduciária sobre recebíveis com garantia do juízo. Ademais, a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados, conforme a Súmula nº 581 do C. STJ. Embora o exequente tenha noticiado a liquidação do crédito pela realização da garantia fiduciária, a questão ainda depende de esclarecimento e comprovação na origem. Também não se verifica perigo concreto de dano, pois não há notícia de medida expropriatória iminente. Destarte, não tendo sido preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o MM. Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício e dispensadas as informações. Sem prejuízo, determino que os agravantes, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, a seguinte relação de documentos a fim de possibilitar a adequada análise do pedido de gratuidade da justiça: a) cópia das 2 (duas) últimas declarações do imposto de renda, desde já observando-se que a não-obrigatoriedade da Declaração Anual de Isento não impede que se extraiam certidões junto à Receita Federal comprovando a ausência de declarações de DIRPF em nome do interessado; b) consulta do Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), da qual constem todas as contas bancárias em seu nome; c) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses; d) 03 (três) últimas faturas de cartão de crédito; e) 03 (três) últimos demonstrativos de recebimento de salário ou de qualquer outra fonte de renda mensal; e f) contas de consumo e demais documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência, sob as penas da lei. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias.

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