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4106698-45.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4106698-45.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LIVIANE COSTA ALVES ADVOGADO(A): LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) EXECUTADO: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O título judicial cujo cumprimento se debate nesses autos, foi proferido nos seguintes termos: “Há probabilidade do direito da autora, considerando a existência de relatório médico atestando a necessidade dos materiais. É incontroversa a necessidade da cirurgia, considerando que o próprio plano de saúde já a autorizou. Verifico urgência no pleito, ante o informado no relatório médico. Ante o exposto, DEFIRO a tutela pretendida para determinar que a ré autorize a realização da cirurgia, nos termos do realtório médico, incluindo os insumos listados, em hospital da rede credenciada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.” Da análise da determinação judicial resta certo que não houve, por este juízo, a determinação de custeio integral de procedimentos em nosocômio particular descredenciado ou o repasse de valores orçados unilateralmente para livre contratação particular pela beneficiária. Destaco, nessa toada, que a operadora executada adotou conduta direcionada ao efetivo cumprimento do comando jurisdicional, formalizando o agendamento de consulta médica de acolhimento e avaliação pré-operatória junto a profissional habilitado e credenciado à sua rede, ato necessário para dar seguimento aos trâmites administrativos de regulação interna, viabilizar a liberação da guia de internação hospitalar e a requisição dos materiais cirúrgicos cobertos. Ocorre que a realização da referida consulta restou frustrada exclusivamente em virtude da recusa injustificada da própria autora em comparecer ao ato médico agendado para o dia 10/07/2026, fato expressamente noticiado no Evento 42. Nesse contexto, verifica-se que a paralisação das tratativas voltadas à realização da cirurgia decorreu unicamente da conduta da exequente, não havendo como imputar à operadora ré conduta apta a justificar a incidência de multa cominatória ou a realização de bloqueio judicial de valores. Ressalte-se que a autora detém liberdade de escolha para eleger o profissional médico de sua confiança e arcar diretamente com os respectivos honorários de forma particular, faculdade que é compatível com o fornecimento da internação hospitalar e dos insumos cirúrgicos pela ré dentro de sua rede credenciada, nos limites contratados. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros, ante a ausência de descumprimento voluntário da tutela de urgência pela executada. Intime-se a executada Central Nacional Unimed - Cooperativa Central para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, providencie e comprove nos autos o reagendamento da consulta médica de acolhimento e avaliação pré-operatória junto a profissional credenciado, com comunicação direta à autora, informando data, horário e local de atendimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Com a resposta, tornem conclusos, com urgência. Intime-se

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