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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4106517-53.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4064382-51.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) AGRAVADO: GIRIBERTO URIAS MACIEL ADVOGADO(A): LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) Magistrado: MÁRIO DACCACHE Gab. 03 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO I. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, rejeitou pedido da ré de nulidade das intimações e de desconstituição do trânsito em julgado. A agravante sustenta que, na contestação, requereu expressamente que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do seu advogado, sob pena de nulidade. Afirma que, por falha no cadastramento e processamento do feito digital perante o sistema eproc, a secretaria do juízo deixou de efetuar a vinculação cadastral do advogado. Consequentemente, não foi intimada dos atos processuais subsequentes, ficando impedida de produzir provas e de interpor recurso de apelação. Alega violação ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil e sustenta que o “InfoEproc nº 55” não pode afastar previsão legal. Pede a anulação das intimações desde o Evento 28, com a desconstituição da sentença e do trânsito em julgado e reabertura dos prazos processuais. II. Vislumbro, em análise inicial, probabilidade do direito, diante da relevância dos argumentos quanto à ausência de vinculação do advogado indicado pela agravante em sistema eletrônico recém-implantado e à possível nulidade das intimações. Verifico, ainda, perigo de dano, pois o cumprimento de sentença já foi instaurado e seu prosseguimento poderá resultar na prática de atos constritivos em desfavor da agravante. Assim, concedo o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como o andamento do cumprimento de sentença, até o julgamento deste recurso. III. Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e cumprimento. IV. À contraminuta, no prazo legal. V. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 18/08/2026.
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