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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4106471-64.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002601-29.2026.8.26.0347/SP AGRAVANTE: VITOR ROBERTO PERICO ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE VARELLA (OAB SP276012) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão cadastrada como evento 28 dos autos de origem, que indeferiu a concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena das consequências legais cabíveis. Inconformado, busca o agravante a reforma do decisum. Para tanto, aduz que atravessa momentânea situação de iliquidez, decorrente do inadimplemento de valores relativos aos serviços prestados à ré, circunstância que teria comprometido seu fluxo financeiro e ocasionado o protesto de títulos por obrigações não satisfeitas perante fornecedores, razão pela qual não dispõe de recursos para o recolhimento imediato das custas processuais. Sustenta que o diferimento não implica isenção, mas mera postergação do pagamento, sendo admissível ainda que a hipótese não esteja expressamente prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o diferimento do recolhimento das custas para o término do processo. Pois bem. Inicialmente, encontram-se demonstrados a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 932, inciso II, cumulado com o artigo 300, caput e artigo 102, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Dessa forma, vislumbra-se no caso em tela circunstância iminente que pode impedir o desenvolvimento regular do processo de origem no juízo “a quo” e que se coaduna com a prestação jurisdicional almejada nessa oportunidade, razão pela qual presente o perigo de dano. Assim, defiro o efeito suspensivo para obstar as consequências legais cabíveis na origem, até que a questão seja apreciada pela Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo “a quo”. Para melhor apreciação do pedido, no prazo de dez dias, apresente o agravante, os seguintes documentos: junte a) cópia dos balanços patrimoniais e dos demonstrativos de resultados dos últimos dois anos, assinados por contador legalmente habilitado; b) cópia dos extratos bancários relativos aos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; c) declaração do simples nacional ou equivalente; e d) comprovantes de repasse de quaisquer quantias aos seus sócios, seja a que título for, nos dois últimos anos, sob pena de indeferimento do benefício, em complemento aos documentos já juntados nos autos. Dispensada a contrariedade, diante da ausência de citação na origem até o momento. Após, tornem conclusos para julgamento colegiado. Int.
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