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TJSP · Gab. 06 - 22ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4106419-68.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ITALO PEREIRA MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB SP227002) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) AGRAVADO: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) Magistrado: JULIO CESAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO Gab. 06 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão do evento 18, proferida nos autos da ação de nulidade de empréstimo consignado c/c indenização, movida por Italo Pereira Melo representado pela sua genitora contra Banco Pine S.A. e outro, que indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “1 - O autor é menor impúbere, pessoa com deficiência e titular de benefício assistencial (BPC/LOAS) estipulado para a garantia do mínimo existencial do núcleo familiar. A própria concessão do benefício evidencia a hipossuficiência econômica da parte (renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo). Atendidos os pressupostos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao autor. Anotado. 2 - Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, o pedido liminar NÃO COMPORTA DEFERIMENTO. No tocante à probabilidade do direito, a controvérsia reside na valoração jurídica da necessidade de autorização judicial para a celebração de empréstimo por representante legal de menor beneficiário do BPC/LOAS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido em diversos julgados que a contratação realizada pelos pais/representantes legais, quando mantida dentro dos limites legais de margem consignável estabelecidos pelo INSS, enquadra-se como ato de administração ordinária da economia familiar, prescindindo de autorização judicial prévia se ausente indício de fraude (Lei nº 10.820/2003 e IN INSS/PRES nº 138/2022 e nº 190/2025). Ademais, quanto ao periculum in mora, verifica-se que o contrato sob discussão foi celebrado originalmente em setembro de 2022 e os descontos vêm ocorrendo regularmente desde outubro de 2022. A fruição do crédito e a manutenção dos descontos por quase quatro anos sem impugnação prévia afastam a urgência premente que justificaria a concessão da medida de urgência sem a devida angularização probatória. Em consonância com o parecer do Ministério Público (Evento 8), INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.” O autor, menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista, representado pela sua genitora, ora agravante, se insurge alegando, em síntese, que foi formalizado em seu nome contrato de empréstimo consignado, incidindo descontos mensais em seu benefício desde outubro/2022. Diz que o contrato é nulo de pleno direito pois foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial prévia, violando o artigo 1.691, do CC. Aduz que o dano é atual pois a cada nova competência o desconto é realizado na sua verba de subsistência, sobretudo porque envolve criança com transtorno do espectro autista em tratamento. Requer a antecipação da tutela recursal para a suspensão imediata dos descontos e em caráter definitivo a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao recurso (evento 8). É o relatório. INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL uma vez que os descontos ocorrem desde outubro/2022. Assim, não se evidencia a urgência na antecipação da tutela pretendida, face ao decurso de quase 4 anos para se ter questionado os referidos descontos. Outrossim, o agravante não nega a contratação do empréstimo consignado realizado pela sua genitora, limitando-se a alegar a ausência de autorização judicial. Assim, eventual irregularidade na contratação deverá ser analisada ao longo do processo, com ampla defesa e contraditório. Comunique-se o juízo “a quo” dando-lhe ciência do recurso. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos. Int.
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