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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4106401-47.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: IVONICE MARIA SANDRINI ADVOGADO(A): JOSE FERREIRA NATO (OAB SP437379) AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) Magistrado: MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivonice Maria Sandrini contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença requerido em desfavor de Banco Agibank S.A. O magistrado de primeiro grau, ao dirimir o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, assentou, preambularmente, que a garantia do juízo prestada por meio de apólice de seguro fiança não se equipara a pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual manteve a exigibilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, acolheu a pretensão da instituição financeira de compensação do valor incontroverso de R$ 50,23, creditado originariamente em favor da consumidora. Outrossim, fundamentou que o contrato objeto do título executivo judicial, cadastrado sob o nº 1509008625, teve descontos cessados na competência de dezembro de 2023, asseverando que os descontos posteriores de idêntico valor de R$ 91,36 decorreriam de novel ajuste, ou seja, o contrato nº 1511411620, sem correlação com o feito principal. Diante de tais premissas, acolheu parcialmente a impugnação para: a) determinar a compensação do importe de R$ 50,23; b) restringir a repetição do indébito às parcelas descontadas exclusivamente no interregno de setembro a dezembro de 2023; c) ordenar o recálculo dos honorários sucumbenciais; e d) aplicar os encargos de 10% da multa e 10% de verba honorária previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente, fixando o prazo de quinze dias para a exequente apresentar novo demonstrativo discriminado de cálculo do crédito exequendo (evento 44 dos autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta a exequente, preliminarmente, a necessidade de concessão de tutela recursal de urgência, para suspender a eficácia do comando judicial que lhe impôs o ônus de apresentar memória discriminada de cálculo restritiva. No mérito, pugna pela reforma da decisão combatida apontando a ocorrência de manifesto error in judicando decorrente de erro sobre premissa fática. Esclarece que, após o deferimento da tutela de urgência em 1º de dezembro de 2023, nos autos da ação cognitiva originária nº 1010461-67.2023.8.26.0047, determinando a suspensão incontinenti das retenções referentes ao mútuo fraudulento, o banco agravado realizou, na data de 18 de dezembro de 2023, a exclusão meramente formal do contrato nº 1509008625 perante o sistema do INSS sob a rubrica "exclusão por refinanciamento", promovendo, no mesmíssimo ato, a reinclusão do gravame consignado sob a matrícula nº 1511411620, conservando o idêntico desconto mensal de R$ 91,36, em seu benefício de pensão por morte. Argumenta que a manobra sistêmica caracteriza flagrante fraude processual e ato atentatório à dignidade da justiça, consoante artigos 5º e 77, IV e VI, do Código de Processo Civil, ressaltando que a responsabilidade civil bancária é objetiva, pautada no risco do empreendimento e qualificada como fortuito interno, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o integral provimento do recurso para afastar a limitação temporal imposta e estender a repetição em dobro do indébito à integralidade das parcelas de R$ 91,36 descontadas de seus proventos, bem como a condenação do agravado às sanções processuais cabíveis. Processe-se o recurso. A sistemática processual vigente confere ao Relator, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a prerrogativa de "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal". Para o deferimento de tal medida extrema e provisória, exige-se a demonstração inequívoca dos requisitos estampados no artigo 995 do referido códex: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Em análise perfunctória, própria desta fase cognitiva sumária, verifico a concorrência concomitante de ambos os requisitos autorizadores. No que concerne à probabilidade do direito, os elementos probatórios encartados aos autos — em especial o Histórico de Créditos do INSS, os extratos emitidos pelo sistema PREVJUD e o Histórico de Empréstimos Consignados — comprovam de forma hialina a cadeia causal ininterrupta dos descontos mensais no valor unitário de R$ 91,36 suportados pela segurada (fls. 138/149 da origem). Em 1º de dezembro de 2023, deferiu-se tutela provisória de urgência nos autos principais determinando que o banco réu promovesse a imediata cessação de qualquer desconto atrelado ao contrato nº 1509008625. Ao que consta, a instituição bancária efetuou, em 18 de dezembro de 2023, a baixa do contrato originário sob a rubrica "exclusão por refinanciamento" e, exatamente na mesma data, averbou perante a autarquia previdenciária o contrato nº 1511411620, mantendo inalterada a exigência da exata parcela de R$ 91,36 por mais oitenta e quatro meses, com vigência até dezembro de 2030. Ora, a renumeração meramente contábil-sistêmica da dívida não tem o condão de transmutar a realidade fática da lesão continuada nem de criar uma relação contratual autônoma e intangível aos efeitos da coisa julgada material. A toda evidência, trata-se de autêntica operação continuada decorrente do vício original que contaminou a relação entre as partes. Considerar o contrato nº 1511411620 estranho ao título executivo implicaria chancelar a burla de ordens jurisdicionais e impor à consumidora o desarrazoado e inútil calvário processual de propor sucessivas ações de conhecimento a cada refinanciamento unilateral ou alteração de matrícula operada pelo fornecedor. O perigo de dano exsurge da determinação para apresentação de novos cálculos no exíguo prazo de quinze dias e eventual sanção relativa ao descumprimento. Destarte, defiro o efeito suspensivo requerido para obstar a determinação no que concerne à necessidade de apresentação de novos cálculos. Comunique-se o juízo acerca do teor desta decisão para imediato cumprimento, dispensando-se as informações, salvo se o magistrado entender haver fato superveniente relevante para o julgamento deste recurso. Manifeste-se o agravado para os termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.
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