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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4106273-27.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005608-67.2026.8.26.0011/SP AGRAVANTE: ANDRE ARNAUD DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB SP246321) AGRAVANTE: CAROLINA BEZERRA MORAIS ABREU DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB SP246321) AGRAVANTE: MISA ELLY BEZERRA DE MORAIS SOUZA ADVOGADO(A): LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB SP246321) AGRAVANTE: LORENA MORAIS TCHAPAS ADVOGADO(A): LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB SP246321) AGRAVADO: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão do processo de origem em razão da afetação do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, com pedido de concessão de efeito suspensivo para determinar o regular prosseguimento do feito. A parte agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia não estaria abrangida pela suspensão nacional determinada no referido tema, pois o atraso do voo teria decorrido de “recuperação da tripulação” (Crew Recovery), circunstância que caracterizaria fortuito interno. O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. Em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito invocado. A decisão agravada manteve a suspensão do feito diante da alegação de que o atraso do voo estaria relacionado a evento climático severo, com reflexos na malha aérea e na disponibilidade de tripulação. A referência operacional a Crew Recovery, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar de plano a incidência da suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque permanece controvertida a relação causal entre o evento climático invocado pela companhia aérea e a posterior recomposição da tripulação. Nesse contexto, a manutenção provisória da suspensão mostra-se adequada para preservar a coerência decisória até o exame da questão pela Colenda Turma Julgadora, quando se avaliará se o fato decorre de evento climático severo inevitável (fortuito externo) ou de mera reacomodação da tripulação por fortuito interno. Iindefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Int.
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