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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4106187-56.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4014898-33.2026.8.26.0003/SP AGRAVANTE: R. A. FORMATURAS LTDA ADVOGADO(A): NATALI TREMORI DE ALMEIDA BUENO (OAB SP316265) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões proferidas nos eventos 06 e 16 dos autos originários, que indeferiram a tutela de urgência postulada em ação revisional de contrato bancário1. Sustenta a agravante que celebrou contrato de mútuo materializado por Cédula de Crédito Bancário nº 2848459125, modalidade Capital de Giro PEAC FGI, em 03 de dezembro de 2025, no valor nominal de R$ 162.679,08, a ser quitado em 48 parcelas mensais. Afirma, contudo, que o montante líquido efetivamente disponibilizado foi de R$ 154.234,00, diante da retenção de R$ 5.446,58 a título de IOF e de R$ 2.998,50 a título de Encargo por Concessão de Garantia. Aduz que laudo técnico-contábil juntado à inicial teria apurado, por cálculo financeiro, taxa efetiva de 2,1199% ao mês, ou 28,62% ao ano, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie, indicada como sendo de 1,69% ao mês, ou 22,28% ao ano. Alega, ainda, que as oito primeiras parcelas corresponderiam exclusivamente ao pagamento de juros remuneratórios, sem amortização do principal, gerando custo de carência de R$ 27.544,05, bem como que houve incidência de juros sobre tributos e encargos de garantia não colocados à sua disposição econômica, resultando em excesso acumulado de R$ 57.001,32 ao longo das parcelas amortizantes. Requer, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade do alegado excesso cobrado nas parcelas do contrato, mediante depósito judicial do valor incontroverso de R$ 5.336,15 mensais ou, subsidiariamente, mediante prestação de caução real imobiliária ou seguro-garantia judicial no valor do débito controvertido atualizado, acrescido de 30%. Pretende, ainda, que o agravado se abstenha de promover negativação, protesto, vencimento antecipado da dívida ou medidas coercitivas fundadas nos valores controvertidos. O pedido de tutela recursal não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos que, em cognição sumária, não se mostram presentes. De proêmio, enquanto não revisado o contrato, prevalece o pactuado entre as partes. A mera propositura de ação revisional, ainda que acompanhada de laudo unilateral, não autoriza, por si só, a suspensão parcial da exigibilidade das parcelas, a descaracterização da mora ou a imposição de abstenção de medidas ordinárias de cobrança, especialmente antes da regular instauração do contraditório. Além disso, a agravante não distingue, de modo suficiente nesta fase inicial, taxa média de mercado e custo efetivo total da operação de financiamento. Ainda que assim não fosse, a taxa média divulgada pelo Banco Central representa parâmetro estatístico, e não limite fixo de contratação. A divergência indicada — taxa efetiva de 2,1199% ao mês frente à média alegada de 1,69% ao mês — não evidencia, em exame perfunctório, abusividade manifesta ou vantagem exagerada apta a justificar a intervenção imediata no pacto. Também não se mostra adequado, neste momento processual, permitir que a devedora permaneça adimplindo valores inferiores aos contratados com a consequente paralisação dos efeitos jurídicos do inadimplemento, sem prévia oitiva da instituição financeira. A providência pretendida produziria relevante alteração no equilíbrio contratual antes de formada cognição minimamente segura acerca da existência e extensão do suposto excesso. A invocação do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como do Tema 1.203 do Superior Tribunal de Justiça, não altera essa conclusão. A disciplina relativa à fiança bancária e ao seguro-garantia judicial refere-se, em regra, à garantia da execução ou à substituição de constrição patrimonial, situação distinta da discutida em ação revisional de contrato bancário, na qual se pretende, em caráter antecedente e provisório, suspender a exigibilidade de parte do débito contratual. De igual modo, não se vislumbra obrigação da instituição financeira de aceitar caução imobiliária como mecanismo de postergação do recebimento do crédito ou de suspensão do exercício regular de cobrança, sobretudo quando ainda controvertidos os pressupostos da revisão contratual e ausente contraditório acerca da suficiência, liquidez e idoneidade da garantia oferecida. Nessa ordem de ideias, não se identifica, por ora, probabilidade do direito capaz de justificar a concessão da tutela recursal pretendida, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo de origem após o contraditório e eventual aprofundamento da prova técnica. Ante o exposto, indefiro a medida de urgência pleiteada em sede recursal. À contraminuta no prazo legal. 1. MP
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