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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4106074-05.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DANILO ROSSI ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA SHNAIDER GEJER (OAB SP305108) ADVOGADO(A): CLAUDIA TRIEF ROITMAN (OAB SP305977) ADVOGADO(A): MARIA CECILIA VERDERI PIVA (OAB SP249384) AGRAVADO: R M A SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ VIRGILIO LACERDA PALMA (OAB SP251611) AGRAVADO: M. C. DA SILVEIRA LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ VIRGILIO LACERDA PALMA (OAB SP251611) AGRAVADO: PRO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ VIRGILIO LACERDA PALMA (OAB SP251611) Magistrado: WALTER PINTO DA FONSECA FILHO Gab. 01 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos... O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade da justiça deverá ser indeferido se houver nos autos evidências da falta dos pressupostos legais. Logo, a lei processual não autoriza a gratuidade se não houver inequívoca comprovação da situação econômica insuficiente. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada a apresentar provas de sua situação econômica desfavorável, mas os documentos apresentados aos autos não permitem concluir que se trata de pessoa em situação de hipossuficiência econômica. Isso porque a parte recorrente recebe salário mensal de cerca de R$ 5.185,96, bem como é proprietário de veículo automotor de elevado padrão e possui a integralidade das cotas de empresa (evento 15, DECL3); elementos que não permitem a concessão da benesse pretendida pelo agravante. Assim, diante da falta dos elementos comprobatórios da incapacidade econômica da parte recorrente para arcar com as custas e despesas processuais, o caso é de se indeferir a gratuidade da justiça. Indefiro, pois, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante e determino o recolhimento das custas recursais em cinco dias, sob pena de deserção. Int. Após, voltem conclusos.
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