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Agravo de Instrumento Nº 4106035-08.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: RESIDENCIAL IPE BRANCO
ADVOGADO(A): RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB PR081594)
Magistrado: CARLOS ALBERTO DE SÁ DUARTE
Gab. 01 - 33ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestação apresentada pelo agravante (Ev. 11), na qual noticia a interposição de recurso especial em outro feito e requer a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a controvérsia jurídica ali discutida seria idêntica à objeto destes autos.
Todavia, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido.
Embora a questão jurídica deduzida no processo apontado pelo agravante possa guardar similitude com a controvérsia discutida nestes autos, verifica-se que se trata de demandas distintas, envolvendo partes diversas e situações processuais próprias, inexistindo relação de prejudicialidade apta a justificar a suspensão pretendida.
A mera existência de recurso pendente de apreciação em outro processo, ainda que verse sobre matéria semelhante, não impõe a suspensão do presente feito, sobretudo quando ausente determinação legal ou decisão vinculante que assim o exija. Tampouco a remessa de recurso especial naquele caso é circunstância suficiente para paralisar ou suspender os efeitos da decisão ora impugnada.
Desse modo, não se vislumbra fundamento para a concessão do efeito suspensivo requerido, uma vez que a alegada identidade temática, por si só, não caracteriza hipótese de prejudicialidade externa nem demonstra risco concreto de decisões inconciliáveis que justifique a medida excepcional postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado, permanecendo hígida a tramitação do presente agravo.
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