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Agravo de Instrumento Nº 4105898-26.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS MATOS
ADVOGADO(A): ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS (OAB BA069239)
AGRAVADO: MANDALITI E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
Magistrado: ADRIANA SACHSIDA GARCIA
Gab. 02 - 14ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA DE JESUS MATOS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, determinou o desbloqueio da quantia de R$ 600,00 constrita em conta mantida na Caixa Econômica Federal, por se tratar de benefício do Programa Bolsa Família, mas manteve a constrição de R$ 678,82 localizada em conta vinculada ao NU Pagamentos, converteu o bloqueio em penhora e autorizou o levantamento pelo exequente após o decurso do prazo recursal (evento 112 dos autos de origem).
Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo.
Conquanto o benefício da gratuidade da justiça tenha sido anteriormente indeferido à agravante na fase de conhecimento, com manutenção da decisão no Agravo de Instrumento nº 2135205-64.2023.8.26.0000, o pedido ora formulado deve ser examinado à luz de sua atual situação econômica.
Com efeito, os documentos juntados revelam sinais suficientes de hipossuficiência, pois, além da declaração apresentada, a agravante afirma estar desempregada, encontra-se inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais e comprovou o recebimento do benefício assistencial Bolsa Família, circunstância reconhecida pelo próprio juízo de origem ao determinar o desbloqueio da quantia de R$ 600,00, constrita em conta mantida na Caixa Econômica Federal.
Nesse cenário, defiro à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
No mais, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento, pelo agravado, da quantia de R$ 678,82 constrita em conta vinculada ao NU Pagamentos, mantendo-a depositada judicialmente, até o julgamento do recurso.
Embora não esteja suficientemente demonstrada a natureza impenhorável do numerário, o risco de perecimento do direito, em caso de levantamento, recomenda a manutenção da quantia em depósito judicial até o julgamento do recurso, preservados os interesses de ambas as partes.
Todavia, não se mostra possível determinar seu imediato desbloqueio nesta fase de cognição sumária.
Dispensadas as informações, comunique-se ao juízo singular, facultada a retratação, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil.
No mais, cumpra-se a Resolução nº 984/2025 do TJSP.
Finalmente, intimem-se a parte agravada para contraminuta, conforme preceitua a regra do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil.
Int.