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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4105748-36.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JOAO VICTOR MOURA DE SOUSA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de determinar a citação da parte ré e de apreciar eventuais requerimentos de tutela de urgência, verifico a necessidade de emenda para regularização processual, nos termos a seguir expostos. 1) Apresentação de procuração com firma reconhecida A Recomendação CNJ nº 159/2024 elenca, em seu Anexo A, item 11, entre os indicativos de litigância potencialmente abusiva, a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil". O Anexo B, item 9, da mesma Recomendação orienta os magistrados a procederem à "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo". O instrumento procuratório acostado aos autos não atende aos requisitos mínimos de autenticidade exigíveis para a prática de atos processuais, porquanto apresentado sem firma reconhecida por autenticidade em cartório. Nesse contexto, determino que a parte autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, nova procuração com firma reconhecida por autenticidade em cartório, de modo a comprovar a efetiva e consciente outorga de poderes ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial. 2) Da comprovação da titularidade da conta por meio de prova idônea A petição inicial faz referência a conta cujos dados de titularidade não foram comprovados por meio tecnicamente adequado. A prova documental acostada não se reveste de idoneidade suficiente para atestar, com segurança, a titularidade invocada, tampouco a integridade e autenticidade das informações digitais apresentadas. Nesse sentido, determino que a parte autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, prova idônea da titularidade da conta referenciada nos autos, por meio de ata notarial lavrada por tabelião competente, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Civil, ou de instrumento tecnicamente equivalente que assegure a preservação e integridade de vestígios digitais mediante tecnologia blockchain ou método de equivalente confiabilidade, tais como os serviços Verifact, OriginalMy ou similares devidamente reconhecidos. 3) Apresentação de declaração de ciência da parte autora Em atenção aos deveres processuais de boa-fé e lealdade, insculpidos nos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil, e à necessidade de verificação da efetiva iniciativa e consciência da parte autora quanto ao ajuizamento da presente demanda (conforme orientação constante do Anexo B, item 2, da Recomendação CNJ nº 159/2024), verifica-se a necessidade de colher declaração pessoal da parte demandante acerca das circunstâncias do litígio. Ademais, a propositura da ação ocorreu em comarca distinta do domicílio da parte autora, o que, nos termos do Anexo A, item 4, da Recomendação CNJ nº 159/2024, pode indicar conduta processual potencialmente abusiva. Nesse contexto, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração manuscrita de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade em cartório, contendo expressamente: a) ciência do ajuizamento da presente demanda e de seu conteúdo; b) ciência da renúncia ao foro privilegiado do seu domicílio e da escolha do foro em que distribuída a ação; e c) ciência dos riscos processuais inerentes à demanda, incluindo a possibilidade de condenação por litigância de má-fé nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, caso verificada conduta contrária à boa-fé objetiva. O descumprimento injustificado de qualquer das determinações acima, conforme a hipótese, poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual ou condição da ação, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do mesmo diploma e/ou a aplicação das sanções previstas para a litigância de má-fé. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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