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TJSP · Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4105740-68.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006853-17.2026.8.26.0625/SP AGRAVANTE: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A): TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) AGRAVADO: ANDRIELY LUIZA DA SILVA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANA PAULA BOSSETTO NANCI (OAB SP248025) AGRAVADO: ANA AMELIA VENTURA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): ANA PAULA BOSSETTO NANCI (OAB SP248025) Magistrado: ENÉAS COSTA GARCIA Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (evento 15, DESPADEC1) que, em ação de obrigação de fazer, deferiu liminar "para determinar que a requerida ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE mantenha o custeio integral do tratamento multidisciplinar realizado pela autora junto à Clínica Educaba, preservando as condições, especialidades e carga horária atualmente praticadas, abstendo-se de interromper, suspender, reduzir ou modificar o referido tratamento, até ulterior deliberação deste Juízo. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$1.000,00, limitada inicialmente a R$50.000,00, sem prejuízo de posterior revisão". Sustenta a agravante que: a) faltam os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, inexistindo probabilidade do direito e perigo de dano; b) a substituição da rede credenciada constitui prerrogativa assegurada pelo artigo 17 da Lei nº 9.656/98, tendo sido realizada mediante comunicação prévia à responsável legal da autora, sem interrupção da assistência; c) a Clínica EducaAba realizava apenas atividades de supervisão de caso e orientação, não sendo responsável pelas terapias diretas de fonoaudiologia e terapia ocupacional da beneficiária; d) a migração para a Clínica Kennedy observou o pedido médico atualizado apresentado pela própria autora, sendo a nova rede credenciada apta a prestar os serviços necessários; e) inexiste respaldo técnico-científico para a manutenção imutável de carga horária de 32 horas de supervisão e orientação parental, devendo o tratamento ser individualizado conforme a evolução clínica da paciente; f) o suposto risco de regressão clínica decorreu da própria recusa da autora em comparecer à avaliação técnica agendada na Clínica Kennedy em 01/06/2026; g) a operadora adotou medidas para assegurar a continuidade do tratamento, mantendo preventivamente o custeio junto à Clínica EducaAba, corrigindo falhas administrativas e estendendo atendimentos até agosto de 2026; h) há perigo de dano inverso decorrente da manutenção da obrigação de custeio em prestador não credenciado, bem como da incidência de multa diária de R$ 1.000,00; i) a decisão se assenta em premissas fáticas equivocadas acerca da natureza dos serviços prestados pela Clínica EducaAba e da qualificação técnica da Clínica Kennedy; j) a Clínica Kennedy possui profissionais qualificados, certificados em ABA e estrutura multidisciplinar apta a assegurar a continuidade e qualidade do tratamento; k) a operadora agiu com boa-fé ao comunicar a migração da rede credenciada, manter atendimentos temporários e disponibilizar equipe e agenda para atendimento da menor na nova clínica. Indefiro o efeito suspensivo. A documentação trazida com a inicial demonstra, em cognição sumária, que a autora é pessoa autista e realiza tratamento na Clínica EducaAba sob cobertura do plano de saúde, a qual, todavia, foi descredenciada, com redirecionamento dos atendimentos à Clínica Kennedy. O descredenciamento de prestadores é prerrogativa das operadoras de saúde, mas para ser regular depende da observância dos pressupostos estabelecidos no art. 17 da Lei n. 9.656/98. Embora a agravada tenha sido comunicada acerca do descredenciamento, não há prova segura de que a clínica substituta possua a mesma qualidade de atendimento daquela descredenciada. A interrupção do tratamento sem prova segura da validade do descredenciamento promovido pela operadora representa risco à saúde da paciente, podendo acarretar regressão em seu quadro clínico.     Assim, a fim de se evitar quebra do tratamento e preservar a saúde da agravada, o tratamento deve continuar sendo coberto na Clínica EducaAba até que a controvérsia em torno da regularidade do descredenciamento promovido pela operadora seja devidamente elucidada nos principais. Há plausibilidade do direito alegado, decorrendo o periculum in mora da iminência da suspensão dos atendimentos junto à clínica descredenciada.  A medida é reversível, podendo a operadora ser ressarcida da despesa em caso de improcedência, o que não se verifica sob a perspectiva da autora, pois impossível - ou muito difícil - reverter eventual prejuízo à sua saúde decorrente da quebra do tratamento.  Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se.
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