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4105664-35.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4105664-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR: NOVA OPCAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB SP509996) ADVOGADO(A): RICARDO SOMERA (OAB SP181332) ADVOGADO(A): FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS (OAB SP333006) ADVOGADO(A): GISELLE ABRANTES NUNES (OAB SP525941) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não vislumbro fundamento para a tramitação do feito sob segredo de justiça. A hipótese não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. O receio de que a ciência da demanda possa dificultar o cumprimento da medida liminar, embora compreensível, não constitui, por si só, fundamento legal para afastar a publicidade dos atos processuais. Providencie a serventia a retirada do segredo de justiça junto ao sistema eproc. 2. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e reintegração de posse, na qual a autora pretende, em caráter de urgência, a restituição do veículo CAOA CHERY/TIGGO 7 PRO HA, ano/modelo 2023/2024, placa GEZ9C14, chassi nº 95PEKL31DRB012519 e Renavam nº 01357398872, objeto de contrato de locação celebrado com os réus. A tutela comporta acolhimento. Os documentos que instruem a inicial demonstram, em cognição sumária, a celebração do contrato de locação, a entrega do veículo aos requeridos e o inadimplemento das parcelas de locação vencidas em 25/04/2026 e 25/05/2026, além das parcelas relativas ao IPVA. O contrato prevê expressamente a possibilidade de resolução em caso de atraso superior a trinta dias no pagamento da locação, bem como a obrigação de restituição do automóvel após a rescisão. Também está comprovada a prévia interpelação do primeiro requerido. O telegrama entregue em 27/05/2026, depois de tentativas frustradas nos dias 20, 22 e 25 daquele mês, concedeu prazo de 24 horas para a devolução do veículo. Em 02/06/2026, a autora ainda encaminhou mensagem eletrônica comunicando expressamente a rescisão contratual e reiterando a exigência de restituição. Assim, embora inicialmente legítima, a posse direta dos requeridos tornou-se, em tese, injusta com a resolução do contrato e a não devolução do bem no prazo assinalado, caracterizando esbulho possessório. A tutela possessória mostra-se adequada mesmo quando a posse direta decorreu originariamente de relação contratual. A restituição da coisa ao término da locação constitui obrigação do locatário, nos termos dos arts. 569, IV, e 575 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconhece a admissibilidade da ação de rescisão de contrato de locação de bem móvel cumulada com reintegração de posse e cobrança (REsp nº 1.975.930/PE, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/04/2022). A autorização para transferência de propriedade juntada aos autos identifica precisamente o veículo e aponta a autora como adquirente em 06/04/2026. O fato de a aquisição documentada ser posterior à celebração do contrato não afasta, neste exame inicial, a tutela possessória, fundada na posse indireta decorrente da própria relação de locação e na obrigação de restituição assumida pelos requeridos. Presente também o perigo de dano, pois se trata de veículo sujeito à circulação, depreciação, avarias, multas e eventual alienação ou ocultação, permanecendo fora da esfera de disponibilidade da autora apesar da resolução contratual. Diante disso, com fundamento nos arts. 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, para determinar a imediata reintegração da autora na posse do veículo CAOA CHERY/TIGGO 7 PRO HA, ano/modelo 2023/2024, placa GEZ9C14, chassi nº 95PEKL31DRB012519 e Renavam nº 01357398872. Expeça-se mandado de reintegração de posse para cumprimento no endereço do primeiro requerido indicado na inicial, ficando autorizado qualquer um dos representantes apontados na carta de autorização juntada aos autos a acompanhar a diligência e receber o veículo em nome da autora, mediante depósito sob sua responsabilidade. O bem deverá ser entregue à autora por intermédio do representante que acompanhar a diligência, que assumirá o encargo de depositário e deverá assinar o respectivo termo. O mandado deverá compreender também a citação do requerido WELBERTH TAYLON PINHEIRO DOS REIS, para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Por ora, indefiro o bloqueio de circulação pelo sistema RENAJUD, por se tratar de providência mais gravosa e não se mostrar necessária antes da tentativa de cumprimento do mandado no endereço indicado. Além disso, não foi apresentado certificado atualizado de registro que demonstre a efetiva conclusão da transferência perante o órgão de trânsito. Caso a diligência resulte negativa, poderá a autora renovar o pedido, apresentando informação atualizada sobre a situação registral e a localização do automóvel. 3. Cite-se o corréu WANDERLEY PINHEIRO DE MELO, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado na inicial, para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Os recolhimentos já efetuados abrangem, neste momento, a expedição do mandado e de uma carta com aviso de recebimento. A ausência de interesse da autora na audiência de conciliação, isoladamente, não impede sua realização, nos termos do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil. A apreciação da conveniência de sua designação fica diferida para depois da integração do contraditório. Intime-se. Cumpra-se com urgência. São Paulo, 04/09/2026.

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