Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4105651-36.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ANA CAROLINA RIBEIRO NEPEMAN
ADVOGADO(A): FERNANDA MORI AYRES DOS SANTOS (OAB SP160462)
ADVOGADO(A): FÁBIO AYRES DOS SANTOS (OAB SP160383)
AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA MORI AYRES DOS SANTOS (OAB SP160462)
ADVOGADO(A): FÁBIO AYRES DOS SANTOS (OAB SP160383)
RÉU: RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605)
RÉU: PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB SP167277)
RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)
RÉU: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605)
DESPACHO/DECISÃO
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (se houver requerimento de prova oral, deverá conter o rol de testemunhas; se houver requerimento de prova pericial, deverá conter indicação da especialização necessária para o perito e, ainda, quesitos, para que se possa avaliar a pertinência da prova).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Então, voltem conclusos para sanear ou sentenciar.
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4105651-36.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ANA CAROLINA RIBEIRO NEPEMAN
ADVOGADO(A): FERNANDA MORI AYRES DOS SANTOS (OAB SP160462)
ADVOGADO(A): FÁBIO AYRES DOS SANTOS (OAB SP160383)
AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA MORI AYRES DOS SANTOS (OAB SP160462)
ADVOGADO(A): FÁBIO AYRES DOS SANTOS (OAB SP160383)
RÉU: RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605)
RÉU: PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
ADVOGADO(A): ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB SP167277)
RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)
RÉU: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605)
DESPACHO/DECISÃO
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (se houver requerimento de prova oral, deverá conter o rol de testemunhas; se houver requerimento de prova pericial, deverá conter indicação da especialização necessária para o perito e, ainda, quesitos, para que se possa avaliar a pertinência da prova).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Então, voltem conclusos para sanear ou sentenciar.