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4105623-68.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4105623-68.2026.8.26.0100/SPAUTOR: JOSE CARLOS FLAUZINO ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) AUTOR: JOSE CARLOS FLAUZINO ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) SENTENÇA Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a demanda proposta por JOSE CARLOS FLAUZINO em face de UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (Evento 7 - DESPADEC1), declarando rescindido o contrato coletivo empresarial nº 196049 desde 09/06/2026, data do pedido administrativo de cancelamento; b) declarar a inexigibilidade das mensalidades de competência 06/2026 e 07/2026, no valor total de R$ 7.912,48 (sete mil, novecentos e doze reais e quarenta e oito centavos), emitidas com fundamento na cláusula abusiva de aviso prévio de 60 dias, determinando o cancelamento definitivo das cobranças e a baixa dos registros de inadimplência correspondentes; c) preservar a exigibilidade da mensalidade de competência 05/2026, no valor originário de R$ 3.956,24 (três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), abatido o pagamento parcial de R$ 1.276,21, com os acréscimos moratórios contratuais (juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-M e multa de 2%) desde o vencimento em 01/06/2026 até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (mensalidade de competência 05/2026, que representa aproximadamente um terço do valor da causa), aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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