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Agravo de Instrumento Nº 4105533-69.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1128803-72.2023.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO MAZZILLO (OAB SP195279)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB SP237754)
AGRAVADO: NEIDE ADIB HADDAD DAVID
ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO DORIGON (OAB SP248780)
Magistrado: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA
Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pela MM. Juíza Gina Fonseca Corrêa, que indeferiu o pedido de expedição de ofício às Fintechs, visto que já abrangidos pela pesquisa Sisbajud.
O recorrente sustenta ser imprescindível a pesquisa via sistema pleiteado para salvaguardar o direito ao recebimento do seu crédito, visto que as informações acerca de valores individualizados em estruturas de custódia, conta bolsão ou conta gráfica, cuja identificação demanda informação direta da instituição responsável não são fornecidas pela pesquisa ampla. Pede a concessão de efeito ativo para a pesquisa sobre a existência de contas escrow, contas globais, subcontas ou valores administrados em nome dos executados e, sendo positivo, promovam a indisponibilidade e transferência judicial até o limite do crédito.
Presentes os requisitos legais, defiro o efeito ativo pleiteado, para determinar a expedição de ofício na forma pleiteada para busca de valores tão-somente em nome dos devedores.
Comunique-se ao d. juízo a quo.
Dispensadas as informações ao d. Juízo a quo.
Intime-se os agravados, para resposta no prazo de 15 dias, a teor do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos.
Int.