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Agravo de Instrumento Nº 4105463-52.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: TONCHIS TRANSPORTES E AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON DE ALMEIDA LIMA (OAB SP146310)
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115)
Magistrado: WALTER PINTO DA FONSECA FILHO
Gab. 01 - 11ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos...
O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade da justiça deverá ser indeferido se houver nos autos evidências da falta dos pressupostos legais. Logo, a lei processual não autoriza a gratuidade se não houver inequívoca comprovação da situação econômica insuficiente.
No caso dos autos, a parte agravante foi intimada a apresentar provas de sua situação econômica desfavorável, mas os documentos apresentados aos autos não permitem a conclusão de que se trata de pessoa em situação de hipossuficiência econômica.
Isso porque a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de documentação complementar; elemento que não permite a concessão da benesse pretendida pelo agravante.
Assim, diante da falta dos elementos comprobatórios da incapacidade econômica da parte recorrente para arcar com as custas e despesas processuais, o caso é de se indeferir a gratuidade da justiça.
Indefiro, pois, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante e determino o recolhimento das custas recursais em cinco dias, sob pena de deserção.
Int. Após, voltem conclusos.