Publicações do processo

4105447-98.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4105447-98.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE: DRYCLEAN USA DO BRASIL LAVANDERIAS LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA NAVES SILVESTRE (OAB SP441118) ADVOGADO(A): DANILO ORENGA CONCEIÇÃO (OAB SP315244) ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DI GIOVANNI BORO (OAB SP500124) REQUERIDO: PAULO ANGELO CARDILLO FILHO ADVOGADO(A): RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB CE023112) REQUERIDO: SO VOCE LAVANDERIA LTDA ADVOGADO(A): RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB CE023112) REQUERIDO: SHEILA CRISTINA IOSI CARDILLO ADVOGADO(A): RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB CE023112) REQUERIDO: JULIA CRISTINA IOSI CARDILLO ADVOGADO(A): RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB CE023112) Magistrado: FÁBIO GUIDI TABOSA PESSOA Gab. 03 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1) Nada a prover. Por primeiro, mostra-se à primeira vista impróprio o emprego da petição autônoma do art. 1.012, § 3º, do CPC, para o fim aqui proposto, que nada tem a ver com o objeto dessa ferramenta processual, destinada basicamente à concessão de efeito suspensivo, de modo a evitar que, nas hipóteses do § 1º desse mesmo dispositivo legal, a sentença, quando dotada por lei de eficácia imediata, possa ser desde logo objeto de pedido de cumprimento provisório, a teor do art. 1.012, § 2º, do mesmo Código; 1.1) Nessa mesma linha, duvidosa a interpretação conferida pela peticionária, autora da demanda, ao teor do § 4º do art. 1.012, que, em linha de princípio, trata igualmente do tema do efeito suspensivo, apenas discriminando os requisitos para a sua concessão. Todos os parágrafos do referido art. 1.012, por sinal, tratam da mesma temática, efeito suspensivo, sendo discutível exegese que pretenda atribuir, ao citado § 4º, autorização para o deferimento, em apelação, de antecipação de tutela recursal (ou do impróprio e indesejável termo efeito “ativo”); 1.2) Mais ainda: o que a peticionária almeja nem sequer se confunde com antecipação de tutela recursal, visto tomar por base capítulo em que ela, autora, se sagrou vencedora, e que, portanto, não é objeto de seu recurso; 1.3) O que se nota é que a autora-apelante pretende algo voltado, na verdade, ao recurso da parte contrária, no sentido de privá-lo de seu natural efeito suspensivo. E, ainda que se diga que a apelação da própria autora traz pedido específico de reforma da sentença para efeito de concessão da tutela antecipada negada no julgado recorrido, é discutibilíssimo, para dizer o menos, o interesse recursal nesse particular, inclusive – mas não só – à luz da redação do art. 1.013, § 5º, do CPC; 1.3.1) Quando não fosse por isso, ainda uma vez seria o caso de observar não se tratar de tema a ser abordado no âmbito de petição autônoma apresentada à luz do art. 1.012 do diploma processual civil, ainda na pendência do processamento do recurso na origem; 2) Sem embargo das considerações acima, suficientes para a frustração do requerimento formulado, não é demais observar que a urgência apregoada é à primeira vista artificial, tendo em conta que a franqueadora convive há anos com a situação cuja imediata cessação agora pretende, encontrando-se as unidades em funcionamento desde fevereiro de 2022 e julho de 2023, bem como tendo alterado o nome de estabelecimento para “Lavanderia Essence” desde julho de 2024, ao passo que a demanda foi ajuizada apenas em setembro de 2025 (Evento nº 1); 3) E, por derradeiro, é ainda oportuno anotar que tutela de urgência com objeto substancialmente idêntico foi expressamente indeferida na origem por r. decisão de 6 de março de 2026, sem notícia, nos autos, da iniciativa da autora em sequer questionar referida manifestação por meio de agravo de instrumento (evento 47). E a própria informação que a requerente afirma ter sido conhecida apenas posteriormente ao indeferimento, consistente na circunstância de estar em poder dos réus a via contratual destinada à franqueadora, extraída do e-mail juntado no evento 44, já integrava os autos quando proferida a decisão de indeferimento; 4) A posterior prolação da r. sentença, reconhecendo as infrações apontadas pela autora, embora possa reforçar a probabilidade do direito invocado, não representa situação nova de perigo da demora. Tampouco o termo final da cláusula de não concorrência, em 22 de maio de 2027, constitui fato superveniente, visto que já era conhecido e expressamente invocado desde o pedido liminar original, não se identificando, assim, situação nova de perigo que justifique exigir agora do Judiciário presteza e imediatismo que a própria requerente não demonstrou na tutela de seus interesses; 5) Arquive-se e dê-se baixa no presente expediente. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.