Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4105447-98.2026.8.26.0000/SP
REQUERENTE: DRYCLEAN USA DO BRASIL LAVANDERIAS LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA NAVES SILVESTRE (OAB SP441118)
ADVOGADO(A): DANILO ORENGA CONCEIÇÃO (OAB SP315244)
ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DI GIOVANNI BORO (OAB SP500124)
REQUERIDO: PAULO ANGELO CARDILLO FILHO
ADVOGADO(A): RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB CE023112)
REQUERIDO: SO VOCE LAVANDERIA LTDA
ADVOGADO(A): RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB CE023112)
REQUERIDO: SHEILA CRISTINA IOSI CARDILLO
ADVOGADO(A): RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB CE023112)
REQUERIDO: JULIA CRISTINA IOSI CARDILLO
ADVOGADO(A): RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB CE023112)
Magistrado: FÁBIO GUIDI TABOSA PESSOA
Gab. 03 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
1) Nada a prover. Por primeiro, mostra-se à primeira vista impróprio o emprego da petição autônoma do art. 1.012, § 3º, do CPC, para o fim aqui proposto, que nada tem a ver com o objeto dessa ferramenta processual, destinada basicamente à concessão de efeito suspensivo, de modo a evitar que, nas hipóteses do § 1º desse mesmo dispositivo legal, a sentença, quando dotada por lei de eficácia imediata, possa ser desde logo objeto de pedido de cumprimento provisório, a teor do art. 1.012, § 2º, do mesmo Código;
1.1) Nessa mesma linha, duvidosa a interpretação conferida pela peticionária, autora da demanda, ao teor do § 4º do art. 1.012, que, em linha de princípio, trata igualmente do tema do efeito suspensivo, apenas discriminando os requisitos para a sua concessão. Todos os parágrafos do referido art. 1.012, por sinal, tratam da mesma temática, efeito suspensivo, sendo discutível exegese que pretenda atribuir, ao citado § 4º, autorização para o deferimento, em apelação, de antecipação de tutela recursal (ou do impróprio e indesejável termo efeito “ativo”);
1.2) Mais ainda: o que a peticionária almeja nem sequer se confunde com antecipação de tutela recursal, visto tomar por base capítulo em que ela, autora, se sagrou vencedora, e que, portanto, não é objeto de seu recurso;
1.3) O que se nota é que a autora-apelante pretende algo voltado, na verdade, ao recurso da parte contrária, no sentido de privá-lo de seu natural efeito suspensivo. E, ainda que se diga que a apelação da própria autora traz pedido específico de reforma da sentença para efeito de concessão da tutela antecipada negada no julgado recorrido, é discutibilíssimo, para dizer o menos, o interesse recursal nesse particular, inclusive – mas não só – à luz da redação do art. 1.013, § 5º, do CPC;
1.3.1) Quando não fosse por isso, ainda uma vez seria o caso de observar não se tratar de tema a ser abordado no âmbito de petição autônoma apresentada à luz do art. 1.012 do diploma processual civil, ainda na pendência do processamento do recurso na origem;
2) Sem embargo das considerações acima, suficientes para a frustração do requerimento formulado, não é demais observar que a urgência apregoada é à primeira vista artificial, tendo em conta que a franqueadora convive há anos com a situação cuja imediata cessação agora pretende, encontrando-se as unidades em funcionamento desde fevereiro de 2022 e julho de 2023, bem como tendo alterado o nome de estabelecimento para “Lavanderia Essence” desde julho de 2024, ao passo que a demanda foi ajuizada apenas em setembro de 2025 (Evento nº 1);
3) E, por derradeiro, é ainda oportuno anotar que tutela de urgência com objeto substancialmente idêntico foi expressamente indeferida na origem por r. decisão de 6 de março de 2026, sem notícia, nos autos, da iniciativa da autora em sequer questionar referida manifestação por meio de agravo de instrumento (evento 47). E a própria informação que a requerente afirma ter sido conhecida apenas posteriormente ao indeferimento, consistente na circunstância de estar em poder dos réus a via contratual destinada à franqueadora, extraída do e-mail juntado no evento 44, já integrava os autos quando proferida a decisão de indeferimento;
4) A posterior prolação da r. sentença, reconhecendo as infrações apontadas pela autora, embora possa reforçar a probabilidade do direito invocado, não representa situação nova de perigo da demora. Tampouco o termo final da cláusula de não concorrência, em 22 de maio de 2027, constitui fato superveniente, visto que já era conhecido e expressamente invocado desde o pedido liminar original, não se identificando, assim, situação nova de perigo que justifique exigir agora do Judiciário presteza e imediatismo que a própria requerente não demonstrou na tutela de seus interesses;
5) Arquive-se e dê-se baixa no presente expediente.
Int.
São Paulo, 26 de agosto de 2026.