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4105425-40.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4105425-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FII JIVE PROPERTIES III - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB SP186015) AGRAVADO: IMPERIO PORTOES E SERRALHERIA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB SP237165) Magistrado: HELIO MARQUEZ DE FARIAS Gab. 04 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (evento 43, complementada pela de evento 51) dos autos da ação condenatória, em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitado o pedido de denunciação da lide à empresa Munte Construtora e Incorporadora Ltda., dado por saneado o processo, fixados os pontos controvertidos, determinada a realização de prova pericial e que as partes devem custear os honorários periciais em proporções iguais. Alega o agravante que “Ao afastar a ilegitimidade passiva (item 1), o Douto Juízo a quo consignou que o agravado imputa ao Fundo o pertencimento a grupo econômico responsável pelo empreendimento, com benefício direto em razão da propriedade do imóvel e da atuação de prepostos de seu quadro funcional. Todavia, ao indeferir a denunciação da lide à MUNTE (item 2), a decisão atacada afirmou que "não bastasse haver presumida solidariedade da requerida com a denunciada, em decorrência da alegada formação de grupo econômico", a denunciação traria tumulto processual. Há aqui contradição insanável: o mesmo fundamento — a suposta formação de grupo econômico entre o Fundo e a MUNTE — foi empregado tanto para manter o Fundo no polo passivo quanto para afastar a denunciação da lide à Munte”. Sustenta que “a conclusão pela permanência do Fundo agravante no polo passivo assentou-se em mera imputação da autora, desacompanhada de qualquer elemento concreto. Não há nos autos prova de confusão patrimonial, identidade de sócios ou administradores, ou gestão comum entre o Fundo agravante e a MUNTE. A propriedade do imóvel, isoladamente, não caracteriza grupo econômico nem gera responsabilidade solidária por dívidas contraídas por terceiro (a construtora) perante seus próprios subcontratados”. Requer: “a) O recebimento e processamento do presente agravo de instrumento; b) A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sobrestar a produção da prova pericial e a exigência de recolhimento de honorários periciais pelo Fundo agravante, até o julgamento final do recurso; c) No mérito, o provimento do agravo para reformar a r. decisão saneadora e reconhecer a ilegitimidade passiva do Fundo agravante, com a sua exclusão do polo passivo e a extinção do processo em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC; d) Subsidiariamente, o provimento do agravo para deferir a denunciação da lide à Munte Construtora E Incorporadora Ltda., nos termos do art. 125, II, do CPC, sanando-se a contradição da decisão agravada”. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar perigo de dano imediato ao agravante em aguardar o julgamento do recurso. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. À agravada para contraminuta. Int.

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