Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4105380-27.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ALEXANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WHITNEY FERMINO DA SILVA (OAB SP535912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Atento ao caso destes autos, em análise preliminar, verifico que a parte autora é residente e domiciliada em São José dos Pinhais, PR, representada pelo advogado Whitney Fermino da Silva (OAB/SP nº 535.912). Ao ajuizar a ação neste foro, presume-se que a parte autora renunciou de seu foro de domicílio, para demandar em outra Comarca e está representada por advogado particular. Neste contexto, não vislumbro a hipossuficiência necessária e INDEFIRO a justiça gratuita. A presunção de hipossuficiência é elidida quando a parte, embora alegue miserabilidade, (i) opta por contratar advogado particular, (ii) ajuíza a ação em Comarca diversa de seu domicílio e (iii) renuncia à via célere e gratuita dos Juizados Especiais. A escolha deliberada por um foro distante do domicílio do consumidor evidencia que a parte possui recursos para arcar com os custos do processo e do deslocamento, não se coadunando com o perfil de beneficiário da assistência gratuita. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ajuizamento da ação fora do domicílio da autora, a despeito da prerrogativa contida do Código de Defesa do Consumidor. Gastos de deslocamento que devem ser considerados. Observância da orientação do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Comunicado CG Nº 02/2017. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Não conhecimento. Carência de interesse recursal. Questão não analisada na r. decisão recorrida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2001338-04.2025.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 15/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2025). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (Ag. Inst. 2298093-14.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 21/4/2023). Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Indeferimento do benefício. Irresignação que não procede. elementos dos autos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica. De fato, a parte que dispensa o benefício que o estado proporciona aos que afirmam ser hipossuficientes; a contratação de advogado particular ao invés da utilização da defensoria pública; a propositura de ação no foro de domicílio do réu em detrimento do domicílio do consumidor (mais vantajoso) e; ajuizamento de ação em vara cível comum são situações que, por si só não elidem a concessão da benesse, todavia, em conjunto com todos os elementos dos autos indicam o abuso de direito e aliados a certa condição do autor arcar com as despesas do processo o colocam em condição de desmerecer a benesse. Custas judiciais que tem natureza de taxa, espécie de tributo e remuneram prestação de serviço público. Isenção que deve ser feita com parcimônia e detida análise da situação de fato em cotejo com as consequências de tal renúncia. comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, que adotou uma série de medidas objetivando coibir a advocacia predatória. Autor que propôs 06 (seis) ações judiciais, da mesma natureza em curto espaço de tempo. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-61.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024). Ademais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, verifica-se que o autor adquiriu veículo no valor de R$ 102.900,00 (cento e dois mil e novecentos reais), assumindo o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 2.281,15 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e quinze centavos) – valor total das parcelas de R$ 109.495,20. Tratam-se de valores expressivos, que não coadunam com a declaração de pobreza, na medida em que a requerente tem condições de despender mais de um salário mínimo por mês apenas com o financiamento do automóvel. Tais fatos, em si, não impedem a concessão do benefício, mas são indicativos da capacidade econômica da parte interessada para arcar com as custas e despesas processuais, especialmente diante das circunstâncias verificadas no caso. Por fim, verificados os indícios advocacia predatória, nos termos do COMUNICADO CG Nº 02/2017 e as orientações dadas pelo NUMOPEDE, é fundamental apreciar com cautela o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato bancário. Gratuidade da justiça indeferida. Irresignação do autor. Descabimento. Art. 98, do CPC. Necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência. Regra do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Declaração de bens que não se coadunam com a alegada hipossuficiência de recursos. Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017). Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário. Elevado número de ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e, ainda, a solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2194058-66.2023.8.26.0000. Rel. Des. Pedro Paulo Maillet Preuss. Recolham-se as custas iniciais e despesas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. A presente ação apresenta características que se enquadram nos alertas do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo destinado a coibir o uso abusivo do Poder Judiciário. Considerando o disposto nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017, bem como o art. 139, III, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração com poderes específicos para esta lide, com firma reconhecida por autenticidade (presencialmente em cartório), para fins de confirmar a ciência inequívoca da parte autora quanto ao ajuizamento desta demanda. Sobre o assunto: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer. Invasão da conta de usuário (pessoa física) em rede social. R. sentença de extinção, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil – CPC. Falta de instrumento de procuração hábil. Apelo somente do autor para que se reconheça a validade do instrumento de mandato carreado aos autos. Irresignação que não prospera. Decisão que determinou a emenda da inicial para regularizar a procuração, que se coaduna com as boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça – NUMOPEDE, bem como à Diretriz Estratégica 7 da Meta 5 das Metas e Diretrizes Estratégicas estabelecidas pelo V. Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2023, ante a constatação de ações repetitivas e estereotipadas como a presente demanda. Exigência desatendida pela parte. Instrumento de mandato digitalmente assinado por meio de plataforma credenciadora não certificada. Invalidade. Extinção mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1025290-20.2025.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 16/03/2026, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2026). Ação declaratória cumulada com indenizatória. Determinação de juntada de nova procuração, com poderes específicos para o processo e firma reconhecida. Inércia da autora. Sentença de extinção da ação, com base no art. 485, inc. IV, c/c art. 76, § 1º, do CPC. Irresignação da autora. Apelação. Possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário. Cumpre ao Juiz determinar as diligências necessárias ao regular andamento do processo. Decisão que se mostra condizente com o Comunicado CG nº 02/2017. Ausência de prejuízo à parte com o cumprimento da determinação. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Fixação de sucumbência. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1037901-37.2022.8.26.0576; Relator (a): Virgílio de Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023). O descumprimento de qualquer uma das determinações supra acarretará o imediato indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.