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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4105372-50.2026.8.26.0100/SP
Assunto: Irregularidade no atendimento
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
ATO ORDINATÓRIO
Evento 34: Manifeste-se a parte contrária. Prazo: 5 dias.
Local:
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4105372-50.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: NILA JESSICA RODRIGUES MACIEL
ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MORAES RUY (OAB SP473779)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Eventos 22 e 27: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
1.1. Alega a executada, em síntese, o cumprimento da obrigação de fazer, a inexigibilidade ou, subsidiariamente, a redução das astreintes, a resolução da obrigação sem culpa, a impossibilidade de conversão em perdas e danos e requer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
1.2. É o breve relatório. Decido.
2. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Embora tenha sido realizado depósito judicial, não estão presentes os demais requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, especialmente a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave decorrente do prosseguimento da execução.
3. Quanto ao alegado cumprimento da obrigação, a executada não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar o efetivo envio das instruções para recuperação da conta indicada. Tratando-se de fato extintivo da obrigação, incumbia-lhe sua comprovação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
3.1. Tratando-se de comprovação estritamente documental, cumpria ao impugnante instruir sua petição com os respectivos elementos no momento exato de sua apresentação, restando consumada a preclusão probatória.
3.2. Assim, ausente prova do cumprimento, não há fundamento para afastar a incidência das astreintes ou reconhecer a resolução da obrigação sem culpa.
4. Também não há que se falar em redução das multas. As penalidades objeto da execução já estão vencidas e foram fixadas judicialmente em valores determinados, não se tratando de multa vincenda. Além disso, a conversão da obrigação em perdas e danos decorreu do próprio título judicial, já transitado em julgado, não sendo possível rediscutir a matéria nesta fase.
5. Por fim, o depósito realizado pela executada teve por finalidade garantir o juízo para apresentação da impugnação, e não correspondeu a pagamento voluntário do débito. Incidem, portanto, os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
6. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
7. Para prosseguimento, fica a parte exequente intimada para, em 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, considerando o depósito de R$ 22.500,00 realizado pela executada e os encargos do art. 523, § 1º, do CPC.
7.1. Apresentado o cálculo, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias.