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4105372-50.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4105372-50.2026.8.26.0100/SP Assunto: Irregularidade no atendimento EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) ATO ORDINATÓRIO Evento 34: Manifeste-se a parte contrária. Prazo: 5 dias. Local:

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4105372-50.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: NILA JESSICA RODRIGUES MACIEL ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MORAES RUY (OAB SP473779) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Eventos 22 e 27: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1.1. Alega a executada, em síntese, o cumprimento da obrigação de fazer, a inexigibilidade ou, subsidiariamente, a redução das astreintes, a resolução da obrigação sem culpa, a impossibilidade de conversão em perdas e danos e requer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. 1.2. É o breve relatório. Decido. 2. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Embora tenha sido realizado depósito judicial, não estão presentes os demais requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, especialmente a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave decorrente do prosseguimento da execução. 3. Quanto ao alegado cumprimento da obrigação, a executada não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar o efetivo envio das instruções para recuperação da conta indicada. Tratando-se de fato extintivo da obrigação, incumbia-lhe sua comprovação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.1. Tratando-se de comprovação estritamente documental, cumpria ao impugnante instruir sua petição com os respectivos elementos no momento exato de sua apresentação, restando consumada a preclusão probatória. 3.2. Assim, ausente prova do cumprimento, não há fundamento para afastar a incidência das astreintes ou reconhecer a resolução da obrigação sem culpa. 4. Também não há que se falar em redução das multas. As penalidades objeto da execução já estão vencidas e foram fixadas judicialmente em valores determinados, não se tratando de multa vincenda. Além disso, a conversão da obrigação em perdas e danos decorreu do próprio título judicial, já transitado em julgado, não sendo possível rediscutir a matéria nesta fase. 5. Por fim, o depósito realizado pela executada teve por finalidade garantir o juízo para apresentação da impugnação, e não correspondeu a pagamento voluntário do débito. Incidem, portanto, os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 6. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 7. Para prosseguimento, fica a parte exequente intimada para, em 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, considerando o depósito de R$ 22.500,00 realizado pela executada e os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. 7.1. Apresentado o cálculo, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias.

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