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Agravo de Instrumento Nº 4105365-67.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: IRACI DE FREITAS MOREIRA ALVES
ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)
ADVOGADO(A): JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB SP382562)
AGRAVANTE: SERGIO DONIZETI ALVES
ADVOGADO(A): JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB SP382562)
ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)
AGRAVADO: JOSE CARLOS ALVES
ADVOGADO(A): WALTER DE ALMEIDA PIFAI JUNIOR (OAB SP274803)
ADVOGADO(A): NATÁLIA CERVERA PIFAI (OAB SP464889)
AGRAVADO: ANGELA LINDALVA NORONHA ALVES
ADVOGADO(A): WALTER DE ALMEIDA PIFAI JUNIOR (OAB SP274803)
ADVOGADO(A): NATÁLIA CERVERA PIFAI (OAB SP464889)
Magistrado: JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA
Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto n. 57603 - MR
Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso ataca o evento n. 81 dos autos de 1º grau que rejeitou a impugnação ao bloqueio de valor.
Em que pesem as alegações recursais, a penhora no rosto dos autos (evento 57, doc. 3, dos autos originários) não é suficiente para afastar o bloqueio de valor, notadamente porque a execução se realiza no interesse da parte exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Já a tese de impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 10.487,05 (evento 68 dos autos de 1º grau) não comporta acolhimento, pois a própria parte agravante afirma que se trata de reserva financeira (fls. 11 da minuta recursal). Ou seja, não há prova de que o bloqueio se refere à aposentadoria da coagravante (evento 57, doc. 2, dos autos de 1º grau), tampouco de que impede a subsistência da parte devedora.
Nem se afirme que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos, pois o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade para conferir efetividade à tutela jurisdicional, ainda que o valor executado não tenha natureza alimentar (REsp. n. 1.547.561, j. 9/5/2017). E mais, o sítio do referido tribunal divulgou a seguinte notícia: "Corte Especial admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar" (notícias, 25/4/2023). Tal entendimento tem sido adotado por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado em casos análogos: 2129374-69.2022.8.26.0000; 2237651-82.2022.8.26.0000.
Não se pode olvidar, ainda, que a parte agravante nem sequer ofereceu ou indicou outro bem a fim de afastar o bloqueio de valor.
Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int.