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4105343-09.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4105343-09.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) Magistrado: DARIO GAYOSO JÚNIOR Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Origem: São Paulo – Foro Central - 14ª Vara Cível MM. Juiz: Christopher Alexander Roisin Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra respeitável decisão proferida nos autos de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária que sobrestou a ação diante da suspensão de 45 dias deferida nos autos de recuperação judicial 0802741-85.2026.8.14.0039 em trâmite na comarca de Paragominas - PA (evento 52-origem). Inconformado, alega o agravante que o requerido, constituiu, por meio de Cédula de Crédito Bancário 328407470, emitida em 01/12/2022, o valor do crédito de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), tendo como garantia em alienação fiduciário o bem “Aeronave Opanema EMB 203 - Código Finame 03245430”. Salienta que, conforme certidão do Oficial de Justiça, o bem não foi localizado e o mandado foi devolvido, sob a justificativa de que havia decisão judicial proferida em 30/04/2026 nos autos 0802741-85.2026.8.14.0039 (Recuperação Judicial) em curso na comarca de Paragominas/PA, que suspendeu, por 45 dias, busca e apreensão de bens do requerido. Salienta que o MM. Juiz de origem determinou que o agravante se manifestasse acerca da existência da Recuperação Judicial 0802741-85.2026.8.14.0039, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Paragominas/PA. Acrescenta que informou ao Juízo de origem que já havia interposto, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o Agravo de Instrumento 0813612-97.2026.8.14.0000, justamente para questionar a extensão genérica da proteção conferida pelo Juízo Recuperacional a bens fiduciários sem prévia individualização e demonstração concreta de essencialidade; não tendo sido demonstrado que a aeronave, o trator e a colheitadeira mencionados nos autos sejam essenciais à atividade desenvolvida pelo agravado. Destaca haver ordem genérica emanada do Juízo Recuperacional, sem considerar que o crédito do agravante é extraconcursal, posto que não houve individualização dos bens como essenciais e, sobretudo, que a proteção provisória concedida estava expressamente limitada ao prazo de 45 dias (já exaurido). Reforça que ainda que se entenda pela subsistência ou eventual prorrogação do “stay period”, tal circunstância não tem o efeito automático de transformar todos os bens gravados por alienação fiduciária em bens de capital essenciais, tampouco autoriza, de forma indistinta, a suspensão dos direitos assegurados ao proprietário fiduciário pelo artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Requer: a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos das decisões (eventos 52 e 58) no ponto em que determinaram o sobrestamento da demanda e que indeferiu a liminar, reconhecendo-se, em sede recursal, a inexistência de óbice ao exercício dos direitos do credor fiduciário e determinando-se o imediato deferimento da liminar de busca e apreensão dos bens objeto das garantias fiduciárias, com a expedição do mandado. No mérito, o afastamento da suspensão com o reconhecimento de que a existência da Recuperação Judicial (0802741-85.2026.8.14.0039) não constitui óbice ao exercício dos direitos do agravante, seja porque o prazo de 45 dias da tutela antecedente concedida pelo Juízo Recuperacional já se exauriu, seja porque, independentemente da vigência ou eventual prorrogação do “stay period”, não houve declaração específica e individualizada de essencialidade dos bens objeto das garantias fiduciárias, não estando configurada, portanto, a exceção prevista no artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Recurso tempestivo e preparado (evento É o relatório. D E C I D O. Antecipação de tutela recursal (efeito ativo) e/ou efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). A probabilidade de provimento recursal decorre do fato de que o crédito perseguido pelo agravante se encontra garantido por alienação fiduciária, circunstância que, em regra, afasta sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Nessa hipótese, prevalecem os direitos de propriedade do credor fiduciário sobre o bem dado em garantia, bem como as condições contratualmente pactuadas, conferindo ao crédito natureza extraconcursal. A limitação ao exercício desses direitos somente se justifica na hipótese excepcional prevista na parte final do referido dispositivo legal, que veda, durante o período de suspensão legal, a retirada de bens de capital efetivamente essenciais à atividade empresarial do recuperando. Trata-se, contudo, de exceção que demanda demonstração concreta, específica e individualizada da indispensabilidade do bem para a preservação da atividade econômica, não se admitindo presunções genéricas de essencialidade. Neste caso, observa-se que a decisão proferida na recuperação judicial 0802741-85.2026.8.14.0039 estabeleceu a suspensão das medidas constritivas pelo prazo de 45 dias, período que, segundo os elementos constantes dos autos, já se encontra exaurido, sem notícia de posterior renovação ou prorrogação da medida. Além disso, não há demonstração de que o Juízo Recuperacional tenha procedido à individualização da aeronave objeto da garantia fiduciária, reconhecendo-a expressamente como bem de capital essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial do recuperando. Assim, ausente decisão específica acerca da essencialidade da aeronave e esgotado o prazo da proteção provisória deferida no âmbito recuperacional, mostra-se desarrazoada a manutenção do sobrestamento da ação de busca e apreensão. Assim decidiu este Egrégio Tribunal em caso semelhante: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Decisão que determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capivari/SP, nos autos da ação nº 002375-33.2024.8.26.0125, para revogação do mandado de busca e apreensão expedido e abstenção da prática de atos constritivos sobre bens de capital essenciais das recuperandas, especialmente o caminhão discutido, enquanto perdurassem os efeitos do stay period – Alegação de extraconcursalidade do crédito, com consequente possibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão, além de ausência de demonstração da essencialidade do bem – Cabimento do recurso, por fundamentos diversos – Escoado o prazo do stay period, inclusive sua prorrogação legal, torna-se inócua a discussão acerca da essencialidade dos bens de capital e da posição dos credores fiduciários, inexistindo razão para impedir a retomada dos bens pelas vias legais – Inteligência do texto legal e do Enunciado n. III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP – Decisão reformada – Agravo de instrumento provido. Dispositivo: Dão provimento ao recurso. (TJSP - 2033914-50.2025.8.26.0000 - Relator: Ricardo Negrão - Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Publicação: 28/07/2026) - (destaquei). Nessas circunstâncias, em cognição sumária, revela-se legítimo o exercício dos direitos assegurados ao credor fiduciário pelo Decreto-Lei 911/1969 e pelo artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não havendo, em princípio, óbice jurídico ao regular prosseguimento da demanda. Sendo assim, concedo o efeito suspensivo ativo e defiro a liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada ao destino pela própria parte interessada. Desnecessária a intimação da parte adversa por se tratar de matéria que possibilita apreciação de liminar sem sua oitiva. Efetivada a medida, tornem conclusos. P.I.

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